Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 REQUERIDO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5009481-56.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARIA DAS GRACAS BARBOSA GONCALVES Endereço: Rua Treze de Maio, 30, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-672 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por Maria das Graças Barbosa Gonçalves em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de RCC, iniciados em setembro de 2022, que afirma jamais ter contratado ou solicitado. Aduz que nunca recebeu o cartão físico ou efetuou saques, tratando-se de cobrança abusiva que gera uma dívida perpétua. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Pois bem. A parte autora insurge-se contra descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, alegando que sua intenção era a contratação de empréstimo consignado comum e que jamais usufruiu dos serviços do cartão. A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida liminar. Conforme se extrai do histórico de créditos juntado aos autos, os descontos impugnados remontam a setembro de 2022, tendo perdurado por período considerável até o ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em março de 2026. Tal lapso temporal evidencia que a situação narrada se prolonga há mais de dois anos, sem que tenha havido a adoção imediata de medida judicial, circunstância que fragiliza a alegação de urgência. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de contemporaneidade entre o fato alegado e o pedido de tutela de urgência afasta o requisito do periculum in mora: A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE,
NO CASO VERTENTE, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. 1.1. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS QUE VÊM OCORRENDO HÁ, APROXIMADAMENTE, CINCO ANOS, COMPROMETENDO CERCA DE 4,1% DA RENDA AUFERIDA PELA PARTE AUTORA. PENSIONISTA QUE PODERIA TER REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EM QUESTÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 2° DA RESOLUÇÃO N. 321/2013 DO INSS, CONTUDO, ASSIM NÃO O FEZ. 2. MANUTENÇÃO DOS ABATIMENTOS QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039787-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022). Dessa forma, ausente um dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a medida liminar pleiteada não merece acolhimento neste momento processual, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em prosseguimento, registro que a presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado e tramita sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, no qual se privilegia a autocomposição. Todavia, a experiência deste Juízo demonstra que, em feitos desta natureza, as audiências de conciliação têm se revelado reiteradamente infrutíferas, sobretudo diante da ausência de proposta de acordo por parte das instituições financeiras rés. Nesse contexto, a manutenção da audiência anteriormente designada não se mostra útil, implicando a prática de ato processual desnecessário, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, com vistas à racionalização do trâmite processual, hei por bem cancelar a audiência de conciliação anteriormente designada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, bem como eventual proposta de acordo, devendo instruí-la com todas as provas que entender pertinentes, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica. Após, venham-me conclusos os autos. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
27/04/2026, 00:00