Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE LIMA FONTE BOA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A., ITAU UNIBANCO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001915-92.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ALEXANDRE LIMA FONTE BOA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, nos autos da ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada pelo recorrente contra os recorridos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor. Em seu recurso (id. nº 87751268), o recorrente alega que encontra-se em situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Aduz que a decisão recorrida incorre em equívoco ao afastar, de plano, a incidência da Lei nº 14.181/2021, deixando de assegurar o tratamento jurídico adequado ao consumidor superendividado. Ressalta que os documentos acostados aos autos demonstram que as dívidas totalizam R$ 72.911,68 (setenta e dois mil novecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), o que corresponde a 1.503,62% (mil quinhentos e três vírgula sessenta e dois por cento) de sua renda, tornando inviável a manutenção de sua subsistência digna. Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela legislação consumerista e pela jurisprudência, e o perigo de dano, consubstanciado na contínua redução de sua renda mensal por descontos excessivos. Sustenta que a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida não implica suspensão das cobranças, mas medida proporcional e necessária à preservação do mínimo existencial; Com isso, requer que seja deferida a antecipação de tutela recursal para limitar os descontos das dívidas ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravante, até o julgamento final da lide. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais e não está instruída com as peças necessárias por autorização do art. 1.017, §5º do CPC). Pois bem, de início, a Lei nº 14.181/2021, denominada "Lei do Superendividamento" incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor que, no seu § 1º definiu a situação de superenvididamento, vejamos: §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A Lei Federal nº 10.820/03, ao regular a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, prevê, em seu art. 1º, § 1º, que: Art. 1º. [...] § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (grifei). No caso em tela, verifica-se que o recorrente acostou aos autos o seu contracheque que comprova renda líquida média de R$ 4.849,07 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sete centavos) e o documento acostado nos autos de origem, id. 80875483, que denota os seguintes descontos: empréstimo pessoal junto ao Banco BV no valor de R$ 7.730,49 (sete mil, setecentos e trinta reais e quarenta e nove centavos, crédito pessoal junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 37.255,24 (trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), além de dívidas de cartão de crédito que ultrapassam R$27.000,00 (vinte e sete mil reais). Em se tratando do procedimento especial de repactuação de dívidas, deve ser examinada a preservação do mínimo existencial à luz da dignidade da pessoa humana e do tratamento de situações de superendividamento. Analisando a decisão recorrida, constato que a fundamentação para o indeferimento da tutela provisória de urgência na decisão agravada foi a seguinte: “(…) à míngua de contraditório e considerando o rito específico, concluo, neste momento embrionário da ação, pela ausência dos requisitos legais previstos no Art. 300 do CPC e por conseguinte, pelo indeferimento das tutelas provisórias antecipadas, sem prejuízo de nova análise posterior. QUANTO AO MAIS, com fundamento no caput do Art. 104-A do CDC, DECLARO instaurada primeira fase do processo de repactuação de dívidas e para tanto, considerando que a lei do superendividamento instituiu um rito próprio que tem como pilar central a realização de uma audiência conciliatória global, com a presença de todos os credores, visando à elaboração de um plano de pagamento que preserve a dignidade do consumidor e seu mínimo existencial, a condução do ato por um órgão especializado em métodos autocompositivos é a medida que melhor atende à finalidade da norma. (...)” Cabe destacar, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça aponta a concessão da tutela nas ações de superendividamento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão em análise gira em torno da temática do superendividamento, a qual vem se tornando cada vez mais presente em nosso país pela facilidade e democratização de acesso ao crédito. A inexistência de regramento específico viabilizava a assunção de diversas dívidas com vários fornecedores sem prévia análise da capacidade econômica do consumidor, levando-o ao estado de completa insolvência. Nesta senda, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. 2. O fato de existir na Lei nº 14.181/2021 a previsão para que seja designada audiência de conciliação, ou mesmo para que seja priorizada a solução consensual do conflito não impede que seja apreciado o pedido de tutela de urgência pelo devedor superendividado, já que necessário se assegurar o mínimo existencial até que seja realizado o mencionado ato. 3. Ademais, o Decreto nº 11.567/2023, em seu art. 3º, prevê como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e, no caso concreto, sequer resta ao autor/agravado o referido montante para que arque com suas despesas mensais. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES; 06/09/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; N° 5007403-33.2023.8.08.0000; Magistrado: Julio Cesar Costa de Oliveira; Classe: Agravo de Instrumento; Assunto: Contratos Bancários). Dessa forma, entendo que, em sede de cognição sumária, deve ser deferida a tutela de urgência para limitar o desconto referente às dívidas, a fim de que não ultrapassem o patamar de 30% calculado sobre o rendimento líquido do autor, até que sobrevenha a repactuação definitiva em audiência ou novo provimento judicial. Por fim, importa consignar que a limitação concedida em sede tutela provisória de urgência deve ser mantida até a homologação do plano de pagamento das dívidas pelo Juízo a quo conforme procedimento descrito no artigo 104-A e seguintes do CDC.
Diante do exposto, sem prejuízo de um reexame da questão após a formação do contraditório, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMUNIQUE-SE o juízo prolator da decisão agravada para cumprimento devendo prestar as devidas informações sobre a realização da audiência conciliatória do processo de repactuação de dívidas. Intime-se o agravante para ciência. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
27/04/2026, 00:00