Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CHARLIANA DA VITORIA BARCELOS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: INGRIDY SANTOS LADEIRA - ES41744 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016073-47.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por CHARLIANA DA VITORIA BARCELOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços da requerida e que, ao mudar de endereço em meados de 2023, solicitou a transferência do serviço de internet. Aduz que a empresa informou inexistência de disponibilidade técnica para o novo local, o que ensejou o pedido de cancelamento do procedimento, sendo informada de que não haveria cobranças. Afirma também que, em violação à boa-fé, a ré passou a realizar cobranças indevidas e, mesmo após tentativa de solução administrativa via protocolo nº 20230551464991, procedeu à negativação de seu nome junto ao SERASA por um débito de R$ 666,85 (seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Relata ainda que as faturas de novembro e dezembro de 2023 foram devidamente quitadas, conforme documentos anexos, tornando a restrição creditícia manifestamente ilegítima. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca". Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25) Compulsando os autos, verifica-se, neste momento processual, a probabilidade do direito de forma inequívoca, a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. No presente caso, a autora fundamenta a probabilidade de seu direito na alegação de inexistência de relação jurídica contratual quanto aos débitos que originaram a negativação, apresentando indícios robustos de que as cobranças são indevidas após o cancelamento do serviço por impossibilidade técnica da ré. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, aplicável às instituições de prestação de serviços, prevê a facilitação da defesa do consumidor. Da análise dos documentos acostados, verifica-se a comprovação da negativação no valor de R$ 666,85 (seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) confrontada com telas do próprio aplicativo da requerida que indicam o pagamento das faturas de novembro e dezembro de 2023. Nesse diapasão, assiste razão à autora ao sustentar que não anuiu com tais débitos, especialmente considerando o registro de atendimento administrativo sob o protocolo nº 20230551464991, realizado em 13/12/2023, onde buscou solucionar a controvérsia. A divergência entre o pagamento das faturas demonstrado e a manutenção da restrição creditícia pela TELEFONICA BRASIL S.A. reforça a tese de falha na prestação do serviço. A conduta da administração da empresa em manter a negativação do nome da consumidora sem a comprovação clara da legitimidade do débito discutido fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos nos arts. 4º e 6º do CDC e arts. 113 e 422 do Código Civil. Dessa forma, a comprovação documental do histórico de pagamentos e a insurgência imediata da autora por meio de vias administrativas permite, em sede de cognição sumária, aferir a probabilidade do direito. A análise mostra-se evidente de plano, prescindindo, por ora, de maior dilação probatória ante a verossimilhança das alegações de inexistência de débito. A jurisprudência colacionada pela autora é pertinente ao tema da negativação indevida e dano moral in re ipsa, o que se verifica de forma inquestionável no presente momento processual. Resta demonstrado, outrossim, o perigo de dano grave ou de difícil reparação de forma concreta e atual, haja vista que a manutenção do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito compromete sua reputação financeira e restringe seu acesso ao mercado de consumo.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial para determinar que a ré TELEFONICA BRASIL S.A. promova a retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, bem como, se abstenha de realizar nova negativação em razão do débito discutido na presente demanda. Aguarde-se em Cartório a realização da audiência já designada. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00