Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANICE PINTO DE CERQUEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO NETO REINOSO DIAS - ES33386 Advogado do(a)
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0001328-63.2017.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por Janice Pinto de Cerqueira em face do Município de Água Doce do Norte, objetivando o recebimento de aluguéis inadimplidos. Após a apresentação dos cálculos iniciais pela exequente no valor de R$ 111.950,01, o Município apresentou impugnação alegando excesso de execução. O ente público defendeu a aplicação dos índices de correção e juros específicos para a Fazenda Pública, conforme a tese vinculante do Tema 1.170 do STF. Este Juízo, em decisão de ID 82922546, acolheu a necessidade de adequação dos índices e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo. A Contadoria apresentou a planilha de ID 83930641, fixando o débito total em R$ 87.262,96 (oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), atualizado até 27/11/2025. Instadas a se manifestar, ambas as partes peticionaram concordando expressamente com os valores apurados pelo órgão técnico judicial. Isto posto HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 83930641), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 87.262,96. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município (ID 51334719), declarando o excesso de execução no montante de R$ 24.687,05 (diferença entre o valor inicialmente pretendido e o agora homologado). No que concerne aos HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO, em razão do acolhimento parcial da impugnação com a consequente redução do valor executado, e com amparo no Tema Repetitivo 410 do STJ, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 24.687,05). Ressalte-se que a natureza de ordem pública da matéria (Tema 1.170 STF) não afasta a sucumbência na fase autônoma de impugnação, uma vez que houve pretensão resistida e redução do débito. Em relação a forma de pagamento, Considerando que o valor homologado (R$ 87.262,96) ultrapassa o teto legal estabelecido pelo Município para Obrigações de Pequeno Valor (RPV), informado como sendo de R$ 9.240,00, o pagamento deverá ocorrer via PRECATÓRIO. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente Ofício Requisitório na modalidade de Precatório em favor da exequente e de seu patrono, observando-se o valor principal e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devendo a serventia atentar para a regular retenção dos honorários da impugnação ora fixados em favor do Município, se for o caso, ou aguardar o pagamento espontâneo e eventual execução própria desta verba. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: JANICE PINTO DE CERQUEIRA Endereço: AVENIDA SEBASTIÃO COELHO DE SOUZA, 03, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Endereço: AV. SEBASTIÃO COELHO DE SOUZA, 56, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000