Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIOGO BARBOSA MACHADO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO DOS SANTOS NASCIMENTO - ES29974 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043173-11.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por DIOGO BARBOSA MACHADO em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual alega o autor que, em setembro de 2025, tomou conhecimento de que a requerida havia realizado a abertura de duas linhas telefônicas (DDD 27) em seu nome, mediante utilização indevida de seus dados pessoais, sem seu consentimento, valendo-se, inclusive, de endereço desatualizado e de suposta falsificação de assinatura. Sustenta que buscou a resolução da controvérsia na esfera administrativa e que, após registrar reclamação junto à ANATEL, a empresa procedeu ao cancelamento das linhas e à exclusão dos débitos. Contudo, afirma que, no mês de outubro subsequente, a requerida reativou as duas linhas anteriormente canceladas, bem como realizou a abertura de outras duas novas linhas (DDD 35), totalizando quatro linhas ativas em seu nome, com boletos com vencimento em 06/11/2025. Diante disso, requer a condenação da requerida à efetivação do cancelamento das referidas linhas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida, preliminarmente, suscita a ausência de documento indispensável à propositura da ação e a incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, em apertada síntese, sustenta a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 87188261). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 92527458). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Decido. Inicialmente, no que concerne à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, cumpre salientar que o procedimento afeto aos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Todavia, tais diretrizes não afastam a necessidade de produção de prova adequada quando a natureza da controvérsia assim o exigir. No caso em exame, a análise do núcleo da controvérsia, consistente na suposta irregularidade na contratação de serviços de telefonia, evidencia a imprescindibilidade da produção de prova pericial técnica, medida incompatível com o rito especialíssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, tendo a requerida juntado aos autos gravação do processo de contratação (ID nº 87188261 – pág. 4), na qual o interlocutor fornece todos os dados sensíveis solicitados, a apuração de eventual fraude demanda a verificação técnica acerca da identidade vocal, a fim de se confirmar se a voz registrada pertence, ou não, ao autor. Ressalte-se que o autor, embora sustente não se tratar de sua voz, não colacionou aos autos qualquer elemento apto a viabilizar a comparação de timbre vocal, como, por exemplo, gravações de áudio ou vídeo idôneas. Desse modo, considerando, inclusive, sua manifestação em réplica no sentido de que, mantida a gravação nos autos, seria necessária a realização de perícia técnica de reconhecimento vocal, resta inviabilizado o prosseguimento da demanda no âmbito do Juizado Especial. Nesse contexto, a verificação acerca da regularidade da contratação demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao Juízo formar convicção segura apenas com fundamento nas regras de experiência comum. Nesse sentido: Recurso Inominado nº.: 1050778-39.2021.8.11.0001 Origem: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente (s): MARIA MADALENA MACIEL Recorrido (s): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Juiz Relator.: Marcelo Sebastião Prado De Moraes Data do Julgamento: 20/03/2023 E M E N T A RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO – GRAVAÇÃO NÃO RECONHECIDA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Havendo a juntada de áudios, porém, não sendo reconhecida a contratação, imperiosa a necessidade de realização de perícia em áudios, a qual não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Reformo a sentença que julgou improcedente a ação para extinguir o processo com base na complexidade da causa, pela necessidade de perícia no áudio apresentado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1050778-39.2021.8.11.0001, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/03/2023) [grifou-se] Além disso, prosseguir com o feito dispensando infundadamente a prova pericial, também provocaria inequívoca ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante desse cenário, a prova documental produzida não confere a este Juízo a segurança necessária para concluir se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a celebração do contrato, impondo-se o reconhecimento da necessidade de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00