Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: VALQUIRIA MARTINS SANGLARD
REQUERIDA: VALQUIRIA MARTINS SANGLARD Endereço: Avenida Cezar Hilal, 905, - de 555 a 931 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-659 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Inicialmente,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5012236-17.2026.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça, considerando que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC/15. Procedo as devidas alterações no sistema. Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até o fim do prazo de purgação da mora pelo devedor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911⁄69. c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). O prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM Marca: HONDA, Modelo: BIZ ES, Chassi n.º 9C2JC9710TR014828, Ano de fabricação 2025 e modelo 2026 Cor: BRANCA Placa: TOM1D12 Renavam: 01456299805 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93421017 Petição Inicial Petição Inicial 26032107383451000000085758570 93421018 PROCURAÇÕES 1627719_doc_47 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032107383344900000085758571 93421019 CONTRATO SOCIAL 1627719_doc_48 Documento de comprovação 26032107383502600000085758572 93421020 ATA 1627719_doc_49 Documento de comprovação 26032107383377800000085758573 93421021 TELA RECEITA FEDERAL 1627719_doc_46 Documento de comprovação 26032107383256400000085758574 93421022 SUBSTABELECIMENTO 1627719_doc_50 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032107383406600000085758575 93421023 Documento de comprovação 1627719_02 Documento de comprovação 26032107383475100000085758576 93421024 Documento de comprovação 1627719_09 Documento de comprovação 26032107383430700000085758577 93421025 Documento de comprovação 1627719_01 Documento de comprovação 26032107383283600000085758578 93421026 Documento de comprovação 1627719_03 Documento de comprovação 26032107383315300000085758579 93421027 Juntada de Guia em PDF 1627719_10 Juntada de Guia em PDF 26032107383234100000085758580 93589916 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032412240154200000085913285 93589916 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032412240154200000085913285 94290534 Petição (outras) Petição (outras) 26040112415744300000086555313 94290535 PETICAO 1627719 Petição (outras) em PDF 26040112415694800000086555314 94290539 CUSTAS INICIAIS 1627719 Documento de comprovação 26040112415725100000086555318 94298408 Certidão Certidão 26041015524815100000086562006 94298409 5012236-17.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041015524831300000086562007 VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
27/04/2026, 00:00