Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: ANA PAULA MOREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANIA BRITO DAUDT - RJ093587 DECISÃO Considerando que a petição (ID. 88265476) vem aos autos noticiando a cessão de crédito firmada entre o autor original, BANCO VOTORANTIM S.A. (Cedente), e o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Cessionário). Nos termos do art. 109, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, sendo facultado ao cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente. Destarte, admito o ingresso do cessionário no feito na condição de litisconsorte ativo (assistente litisconsorcial), devendo a demanda prosseguir com ambos no polo ativo. Proceda a Secretaria com as devidas inclusões e retificações no sistema PJe. Sem prejuízo a determinação acima e tendo em vista a certidão negativa de cumprimento do mandado expedido (Mandado NÃO entregue),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007820-02.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intime-se a parte autora e a assistente litisconsorcial para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo assinalado acima, deverá o polo ativo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando a exata localização do bem para nova tentativa de busca e apreensão, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 9 de abril de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00