Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: JAQUELINE AZEVEDO STOVNER 16820097778 DECISÃO A despeito do pedido formulado pela parte autora (Id.78172220),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 INDEFIRO a citação por edital da requerida, ao menos por ora, uma vez que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização da parte ré, sendo que ao menos foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais conveniados a que tem acesso o Juízo. Em relação ao pleito de arresto, para o deferimento da medida cautelar é imprescindível que haja indícios da insolvência da requerida e circunstâncias que evidenciem o intuito fraudulento da ré com a consequente dilapidação de seu patrimônio, o que não verifico ser o caso dos autos. Nesse sentido, segue o entendimento do Eg. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto de análise do agravo de instrumento decorrente de decisão que apreciou pedido de tutela de urgência deve se limitar aos requisitos para a concessão da medida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda. 2. O arresto concedido a título cautelar tem por escopo resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória, assegurando a futura execução por quantia, motivo pelo qual exige-se a demonstração atos temerários praticados pelo devedor em relação ao seu patrimônio para que se determine a implementação daquela medida. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189004038, Relator: ELIANA Junqueira MUNHOS Ferreira - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 12/04/2019). 3. Não bastasse o impedimento legal de constrição do patrimônio das empresas em recuperação judicial, também não demonstrou o agravante qualquer ato praticado que demonstre risco à satisfação do crédito executado, motivo pelo qual não resta demonstrado os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJES; AI 0035065-25.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 04/08/2020; DJES 13/10/2020) (grifo nosso) Assim, não constato, ao menos nesta fase processual, qualquer prova da prática de atos temerários praticados pelo requerido em relação ao seu patrimônio, que possam vir a frustrar futura execução, razão pela qual INDEFIRO o pedido de arresto. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço para citação ou requerer as medidas necessárias para realização da diligência, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00