Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INGRID RIBEIRO BARCELOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5035389-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por INGRID RIBEIRO BARCELOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em síntese, ser usuária das linhas telefônicas nº 27-99840-6686, 27-99628-5805 e 27-98808-1156, todas vinculadas à utilização comercial do aplicativo WhatsApp, instrumento essencial ao exercício de suas atividades profissionais. Alega que a parte Requerida procedeu ao bloqueio das referidas linhas telefônicas, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, o que teria inviabilizado a continuidade de suas atividades comerciais desenvolvidas por meio da plataforma digital. Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, que a requerida proceda com o desbloqueio das contas de whatsapp vinculadas às linhas telefônicas 27-99840-6686, 27-99628-5805, 27-98808- 1156; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, com gasto em ata notarial, no valor de R$263,04, (duzentos e sessenta e três reais, e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000, 00 (dez mil reais). Decisão que defere o pedido liminar - id. 79334171. Manifestação da requerida pugnando pela reconsideração da decisão liminar, com alegação de ilegitimidade passiva - id.80891670. Decisão que rejeita a preliminar suscitada, determinando o cumprimento da decisão liminar - id.81716206. Manifestação da parte autora reiterando o pedido de desbloqueio das contas - id.82822054. A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 84025469. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 84121924. Despacho que certifica a ausência de manifestação da parte autora, determinando a conclusão dos autos para sentença - id. 83338569. Eis o breve relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. DAS PRELIMINARES No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, já houve manifestação deste juízo pelo afastamento na decisão de id.81716206, oportunidade na qual reitero os argumentos lançados alhures. Em sua defesa a requerida suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a conta já encontra-se ativa. Embora concedido prazo para manifestação em audiência de conciliação, a parte autora manteve-se silente, razão pela qual presumo ser verdadeira a informação lançada na peça de defesa. Em razão do exposto, entendo que efetivamente houve perda do objeto com relação ao pedido relativo à obrigação de fazer, contudo, resta a análise do pedido de indenização por danos materiais e morais, razão pela qual passo à análise do mérito. DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se foi legítima a suspensão da conta da parte autora por parte do requerido e, em caso negativo, se isso implica lesão aos direitos da personalidade.
Trata-se de relação de consumo, porque a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelo requerido, este, por sua vez, é o fornecedor dos serviços, pois administra rede social, permitindo a interação das pessoas, realizando publicidade e captando informações. Sendo assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14). É incontroverso que o requerido suspendeu as contas de whatsapp vinculadas às linhas telefônicas 27-99840-6686, 27-99628-5805, 27-98808- 1156, pois confirma tal fato, justificando que teria havido violação da política da plataforma, sendo, por isso, exercício regular de direito. Contudo, em sua contestação, o requerido afirma genericamente que teria havido violação de política da plataforma, sem especificar qual a política e qual o respectivo conteúdo supostamente violador, embora fosse ônus seu (CPC, art. 373, inc. II). Ademais, o requerido também não demonstrou ter dado direito ao contraditório e à ampla defesa à parte autora. Ao revés, o que se observa é que as respectivas contas foram bloqueadas arbitrariamente, sob argumento genérico. Ora, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inc. LV, versa que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Ou seja, em processo administrativo e aos acusados em geral será garantido o contraditório e ampla defesa. A eficácia horizontal da Constituição da República de 1988 impede que direitos e garantias fundamentais sejam violados nas relações entre particulares. Os valores constitucionais precisam ser observados por todos. Desse modo, está evidente a falha na prestação dos serviços, verbis: RECURSO INOMINADO. CONTAS SUSPENSAS NO FACEBOOK, INSTAGRAM E WHATSAPP POR VIOLAR TERMOS DE USO. MOTIVOS GENÉRICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECER O ACESSO ÀS CONTAS. CONTA DO INSTAGRAM EXCLUÍDA PERMANENTEMENTE DA PLATAFORMA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA MODIFICADA (TJES. Recurso inominado cível 5004043-46.2023.8.08.0047. 3ª Turma Recursal. Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Data: 16/Aug/2024). Quanto ao pedido de compensação por danos morais, entendo que deve ser acolhido, porque, atualmente, as redes sociais estão incorporadas no dia a dia de todos, de modo que o seu bloqueio, suspensão ou exclusão indevida, tal como no presente caso, significa pena de morte para a vida social do indivíduo digital. Além disso, viola a liberdade de expressão impedir indevidamente o sujeito de possuir conta numa das principais redes sociais do Brasil, porque as redes sociais são canais que viabilizam o exercício de tal direito, sobretudo atualmente, com uma sociedade digital (CF/88, art. 5º, inc. IV). Ainda que tenha havido conteúdo contrário à política da plataforma, o que se admite apenas para argumentar, o bloqueio completo da conta representa conduta desproporcional e irrazoável, pois bastaria a exclusão do respectivo conteúdo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, mantendo-se o acesso à conta e preservando o direito à liberdade de expressão. O valor da compensação pelos danos morais deve ser de R$ 5.000,00, pois é o que tem sido aplicado pela jurisprudência do e. TJES em casos similares, não implica enriquecimento ilícito de quem o recebe e é suficiente para desestimular a reiteração da conduta de quem o paga, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. PERFIS FALSOS UTILIZANDO IMAGENS DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por usuário da rede social Instagram, que alegou a desativação indevida de sua conta pessoal, utilizada para fins comerciais e com grande número de seguidores, sob a acusação infundada de "fingir ser outra pessoa". O autor pleiteou a reativação de sua conta, a remoção de perfis falsos que usavam suas imagens e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A sentença determinou a reativação da conta, a exclusão dos perfis falsos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo em vista a alegação de que o Instagram opera de forma autônoma; (ii) a aplicabilidade do art. 19 do Marco Civil da Internet para afastar a responsabilidade civil da ré; e (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. se confirma, uma vez que integra o grupo econômico responsável pela plataforma Instagram no Brasil, respondendo pelas atividades desta rede social no país, conforme entendimento consolidado em jurisprudência. A aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet, que exige ordem judicial específica para responsabilização civil por conteúdos de terceiros, é inaplicável ao caso, pois a controvérsia não versa sobre a remoção de conteúdo de terceiros, mas sim sobre a desativação indevida da conta do autor, acusada injustamente de violação de identidade. A indenização por danos morais é devida, considerando que a desativação abrupta e injustificada da conta gerou prejuízos ao autor, que utilizava o perfil tanto para fins pessoais quanto comerciais. O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas ao Instagram, por integrar o grupo econômico responsável pela plataforma no Brasil. A responsabilidade civil da plataforma por desativação indevida de conta não depende de ordem judicial específica, quando o ato não se refere à remoção de conteúdo de terceiros, mas à indevida exclusão do perfil do próprio usuário. A desativação injustificada de conta em rede social que gera prejuízo ao usuário enseja indenização por danos morais, especialmente quando afeta interesses pessoais e comerciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/14), art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n.º 1167148-10.2023.8.26.0100, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 07.11.2024. TJES, Apelação Cível n.º 5000492-81.2021.8.08.0062, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 14.09.2022 (TJES. Apelação cível 5011524-66.2022.8.08.0024. 4ª Câmara Cível. Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. Data: 03/Dec/2024). Além disso, a parte autora comprova que precisou desembolsar a quantia de R$ 263,04 (duzentos e sessenta e três reais e quatro centavos), conforme id.79324275, a fim de comprovar a desativação das linhas, razão pela qual deve a ré efetuar o ressarcimento do valor por ser a responsável pelo prejuízo. DISPOSITIVO À vista do exposto, com relação ao pedido relativo à obrigação de fazer, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR o requerido ao pagamento de compensação no valor de R$ 263,04 (duzentos e sessenta e três reais e quatro centavos), com incidência de juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR o requerido ao pagamento de compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento. Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: INGRID RIBEIRO BARCELOS Endereço: Rua Rio Anchieta, 60, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-530 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-932
27/04/2026, 00:00