Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOYCE CARVALHO PEVIDOR
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5027033-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOYCE CARVALHO PEVIDOR em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas no feito. A parte requerente objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu das vagas destinadas a cotas raciais (candidatos negros/pardos) no concurso público para provimento de cargos de Guarda Municipal de Vitória (Edital nº 002/2024). Aduz a parte Autora, em síntese, que a decisão da comissão de heteroidentificação padece de vício de motivação, apresentando contradições na descrição fenotípica entre a avaliação originária e o julgamento do recurso administrativo. Argumenta, ainda, possuir aprovação pretérita na condição de parda em outro certame. Requereu, liminarmente e no mérito, sua reintegração definitiva no certame na condição de cotista. Decisão inicial proferida (ID 73235133) indeferindo a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, flagrante ilegalidade no ato administrativo. O indeferimento ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5011381-47.2025.8.08.0000) pela Autora. Contestação apresentada pela FGV (ID 75740168), defendendo a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora e a impossibilidade de incursão no mérito administrativo pelo Poder Judiciário. O Município de Vitória apresentou contestação (ID 79340807), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação, calcado na ADC 41 do Colendo STF, bem como a vinculação às regras editalícias. Réplica à contestação devidamente apresentada (ID 81434254). Decisão saneadora proferida (ID 82366796), rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal e intimando as partes para especificação de provas. A requerida FGV pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 83945481). A Autora e o Município de Vitória quedaram-se inertes com o decurso do prazo (Certidões nos ID's. 87404248 e 92210072). Sobrevieram aos autos a cópia do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5011381-47.2025.8.08.0000 (ID 93549759), que deu provimento ao recurso autoral, determinando a reintegração da candidata. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado do referido agravo de instrumento(ID 93549759 - página 11). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, encontrando-se o processo regular e apto ao julgamento de mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato administrativo emanado pela banca examinadora (FGV) que excluiu a Autora da concorrência às vagas reservadas a candidatos negros e pardos no certame público regido pelo Edital nº 002/2024. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar, explico-me. Vê-se que, conforme já delineado na decisão de ID 73235133, cuja lógica e fundamentação adoto e ratifico nesta sede de cognição exauriente, o controle jurisdicional dos atos administrativos inerentes a concursos públicos restringe-se rigorosamente ao exame de sua legalidade. É assente na jurisprudência pátria que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do mérito do ato administrativo, O que inclui a avaliação fenotípica estrita de candidatos às vagas de cotas raciais, sob pena de indevida ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. A exigência do procedimento de heteroidentificação é medida declarada constitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADC 41), sendo legítima a atuação da comissão avaliadora designada especificamente para este fim, cujos atos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. A alegação da parte Autora acerca de eventuais divergências na descrição fenotípica apresentada pela comissão não é apta, por si só, para caracterizar nulidade do ato. A banca examinadora atuou no exercício de sua discricionariedade técnica, avaliando o conjunto de características físicas da candidata no momento presencial, conforme as regras editalícias às quais todos os candidatos se submeteram voluntariamente. Ademais, o argumento de que a Autora já fora reconhecida como parda em certame diverso não tem o condão de vincular a atual banca, pois entendo que a aprovação nas vagas destinadas a negros ou pardos em um concurso público pretérito não garante ao candidato o direito líquido e certo à mesma classificação em certames subsequentes. Deve-se resguardar a autonomia e independência de cada comissão de heteroidentificação, cujas avaliações são adstritas aos regramentos do respectivo edital e ao momento presencial da aferição, não havendo vinculação a resultados de avaliações pretéritas. Prosseguindo, é imperioso consignar que, a despeito de o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) ter dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 5011381-47.2025.8.08.0000 interposto pela Autora, tal decisão foi proferida em sede de tutela provisória (cognição sumária). Neste momento processual, após a estabilização da lide, o contraditório e a análise acurada dos autos em cognição exauriente, entendo que não há prova cabal de erro grosseiro, ilegalidade ou arbitrariedade da comissão. Assim sendo, ausente a comprovação de vício de legalidade, a manutenção do ato administrativo de exclusão é medida que se impõe, devendo prevalecer a avaliação da banca examinadora quanto a heteroidentificação em litígio. Outrossim, passo a analisar o pedido subsidiário da autora, quanto a sua permanência no certame na Ampla Concorrência. Sabe-se que a eliminação sumária de candidato por não enquadramento fenotípico é medida sancionatória extrema que exige prova inequívoca de má-fé ou fraude. O Edital nº 002/2024 (itens 8.6 e 8.8) é claro ao garantir que o candidato não enquadrado nas cotas passará à lista de ampla concorrência, salvo comprovada declaração falsa, assegurando assim a concorrência concomitante. Nos autos, as partes requeridas limitaram-se a defender a higidez dos critérios da comissão, sem produzir qualquer prova de que a Autora tenha agido com dolo ou fraude, o que convenhamos, afasta a presunção de má-fé. Consoante a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero não reconhecimento do fenótipo, desacompanhado de prova de fraude, não legitima a exclusão punitiva do certame. Dessa forma, revela-se ilegal a eliminação definitiva da Autora fundamentada, exclusivamente, no não enquadramento racial. Assim, a candidata possui o direito de ser remanejada para a lista de ampla concorrência e prosseguir nas demais etapas do concurso, desde que a sua pontuação alcance a nota de corte exigida para a ampla concorrência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) REJEITAR o pedido principal de reintegração definitiva da Autora nas vagas reservadas aos candidatos negros/pardos (cotas raciais), mantendo hígido o ato de não enquadramento proferido pela banca examinadora. b) ACOLHER o pedido subsidiário para AFASTAR eventual eliminação sumária da Autora do certame baseada exclusivamente na recusa de seu enquadramento fenotípico, DETERMINANDO que as partes requeridas assegurem o prosseguimento da candidata no Concurso Público (Edital nº 002/2024), passando a constar exclusivamente na lista de ampla concorrência, com o aproveitamento de todas as notas e etapas já concluídas e a garantia de participação nas fases subsequentes, desde que sua pontuação esteja dentro da nota de corte para a ampla concorrência. Dada a sucumbência recíproca (Art. 86 do CPC), CONDENO ambas as partes (Autora e Requeridas) ao rateio das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Autora e 50% (cinquenta por cento) para às partes requeridas (Município de Vitória e FGV). CONDENO, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deste montante, caberá à Autora pagar 50% em favor dos patronos das Rés, e às requeridas pagarem 50% em favor do patrono da Autora (sendo 25% a cota-parte de cada requerida). Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento de tais verbas processuais (custas e honorários) em relação à parte Autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes delineados pelo art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas e baixas de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. Ubirajara Paixão Pinheiro JUIZ DE DIREITO
27/04/2026, 00:00