Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WALDIR PAIXAO GRACIANO
REQUERIDO: CLEUZA CAMPOS DA PAIXÃO MOURÃO, WILLIANS DOS SANTOS DA SILVA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HEITOR AFONSO LINHARES MARCONDES - ES31257 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000529-79.2026.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO, ajuizada por WALDIR PAIXÃO GRACIANO em face de CLEUZA CAMPOS DA PAIXÃO MOURÃO, WILLIANS DOS SANTOS DA SILVA e META PLATAFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Sustenta a parte autora, em suma, que vem sofrendo grave ofensa à sua honra e imagem em decorrência da disseminação deliberada de um áudio em que a primeira requerida CLEUZA imputa ao requerente a prática de diversos crimes gravíssimos, figurando o segundo requerido WILLIANS como propagador ativo desse material em grupo de Whatsapp, em especial no grupo ‘REIVIDICAÇÕES DO POVO 2026”. Alega, ainda, a existência de um perfil do Instagram, @barra_amordeveraoofc, focado em repercutir os ataques. Por fim, reforça que tais ofensas à sua honra denigrem de sobremaneira sua imagem visto ser vereador e, como ocupante de investidura pública, tais ofensas infundadas prejudicam o crédito perante a comunidade. Assim, pleiteia em sede liminar a remoção do perfil anônimo do Instagram; a proibição dos requeridos Cleuza e Willians de compartilharem o áudio; a determinação para que a Meta forneça dados cadastrais e IPs do perfil anônimo; a adoção de medidas tecnológicas pelo WhatsApp para conter o espalhamento do áudio, limitando encaminhamentos do número de Willians; e a preservação de registros de conexão/acesso Anexos à exordial, o Boletim de Ocorrência Unificado nº 60983944, arquivos de áudio e vídeo, transcrições, capturas de tela do WhatsApp, captura de tela do perfil do Instagram, carta de retratação firmada por Cleuza e comprovante de recolhimento das custas processuais. É o relatório do necessário. Passo a Decisão. Como é cediço, para o deferimento da tutela antecipada de urgência se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados na presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o fundado perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC. É necessário, portanto, a presença concomitante do fumus boni iuris, caracterizado pela probabilidade do direito, e do periculum in mora, existente no perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade do provimento antecipado. Da análise, embora perfunctória quanto ao mérito definitivo, vislumbra-se o integral preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, razão pela qual se impõe o seu deferimento. Examinando as provas, nota-se a gravidade exponencial das acusações proferidas contra o autor. O áudio acoplado e as transcrições trazidas corroboram a alegação de que imputações típicas de crimes hediondos estão sendo levadas a público sem qualquer elemento de justa causa evidente neste momento processual. A liberdade de expressão, pilar do Estado Democrático de Direito, encontra limites constitucionais cristalinos na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, X, CF/88, bem como na vedação expressa ao anonimato, conforme preconiza o art. 5º, IV, CF/88. A Constituição não tolera a manifestação do pensamento apócrifa para a perpetração de ilícitos. A Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 19, caput e §1º, legitima a atuação judicial para determinar a remoção de conteúdo infringente. Igualmente, o art. 22 da mesma lei embasa o pedido de fornecimento de dados para identificar o usuário infrator. Nesse sentido, corrobora o entendimento a jurisprudência do C.STF: Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF (art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. [HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.] O dano perpetrado no ambiente digital assume características de onipresença e velocidade alucinante. O autor é pessoa pública, submetido ao escrutínio social e político. A manutenção do áudio em circulação e do perfil falso fomentam um linchamento moral incalculável, com potencial de macular não apenas sua trajetória política, mas de colocar em risco a sua própria segurança e a de sua família. Aguardar o contraditório para fazer cessar a veiculação do ilícito implicaria na consolidação de danos absolutamente irreparáveis.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: Às partes requeridas CLEUZA CAMPOS DA PAIXÃO MOURÃO e WILLIANS DOS SANTOS DA SILVA, que se ABSTENHAM IMEDIATAMENTE de divulgar, transmitir, comentar ou compartilhar, seja em grupos de mensagens como WhatsApp, Telegram, entre outras redes sociais ou qualquer meio físico ou digital, o áudio objeto desta lide ou seu respectivo conteúdo escrito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade criminal por descumprimento de ordem judicial. À parte requerida META PLATFORMS INC. - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: i) Que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à indisponibilização total/remoção do perfil hospedado na URL: https://www.instagram.com/barra_amordeveraoofc/, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais); ii) Que forneça a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os todos os dados cadastrais disponíveis, registros de acesso à aplicação, endereços IP, datas e horários de acesso e demais informações técnicas aptas à identificação do(s) responsável(is) pela administração do perfil “@barra_amordeveraoofc”, viabilizando sua inclusão no polo passivo da demanda, referente a todo o período de sua existência, a partir de Fevereiro de 2026; iii) Que realize o armazenamento e congelamento seguro dos registros de acesso e dados cadastrais tanto do perfil acima citado quanto do terminal telefônico vinculado ao WhatsApp de nº +55 (27) 99696-3492, mantendo-os guardados pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até ordem judicial em contrário, nos termos do art. 15 da Lei 12.965/14. CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes requeridas para tomarem ciência e cumprirem a presente decisão, bem como para, caso queiram, apresentar contestação no prazo legal. Serve a presente decisão como Mandado/Ofício/Carta Citatória. Cumpra-se com URGÊNCIA. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
27/04/2026, 00:00