Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS CARLOS HYLARIO DE ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006083-47.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por LUIS CARLOS HYLARIO DE ANDRADE, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO BRADESCO SA promova a restituição de valores, se abstenha de efetuar cobranças e que retire as restrições da conta bancária, sendo, ao final, determinada a restituição em dobro dos valores e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o autor, após realizar uma transferência via pix e constatar ter sido vítima de um golpe praticado por terceiros, formalizou a contestação da operação financeira junto ao banco requerido na data de 28/02/2026. Nesse contexto, o requerente relata que, após o procedimento, sua conta bancária passou a apresentar falha operacional consistente no bloqueio de recebimento de transferências via pix, as quais permaneciam sob análise pelo prazo de 72h (setenta e duas horas). Diante da impossibilidade de receber os valores, o autor narra que a passou a recorrer ao limite do cheque especial para cumprir suas obrigações financeiras, sofrendo a cobrança de juros no montante de R$ 1.796,98 (mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos). A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) declaração de hipossuficiência; (c) documento de identificação; (d) comprovante de residência; (e) registro de contestação junto ao requerido; (f) prints do extrato bancário; (g) comprovantes de transferências; (h) print e gravação de tela da conversa com o requerido; (i) arquivo de áudio, e (j) reclamação junto ao PROCON. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor logrou êxito em demonstrar, através da juntada de documentos, a impossibilidade de recebimento de quantias transferidas à sua conta bancária, bem como a cobrança de encargos de limite de crédito no valor de R$ 1.796,98 (mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos). Da mesma forma, o requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que o bloqueio das transferências e as cobranças em sua conta bancária evidenciam o prejuízo financeiro e o comprometimento de sua subsistência. Por outro lado, quanto ao pedido liminar de restituição dos valores, verifico a necessidade de dilação probatória para aferir a existência ou não do direito alegado, de modo que, a suspensão das cobranças e retirada das restrições, por si sós, já mitigam o dano imediato ao autor. Por fim, não há o que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO BRADESCO SA cesse qualquer restrição ou bloqueio operacional injustificado na conta bancária de titularidade do autor LUIS CARLOS HYLARIO DE ANDRADE, especificamente quanto ao recebimento e à liberação de transferências via pix, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada novo bloqueio indevido. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica os serviços bancários, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente diante dos documentos que indicam as restrições e bloqueios indevidos na conta bancária do requerente. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 16/06/2026, às 13h, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente LUIS CARLOS HYLARIO DE ANDRADE intimado deste provimento e da audiência designada. 7. Fica o requerido BANCO BRADESCO SA citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado de que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: LUIS CARLOS HYLARIO DE ANDRADE Endereço: Rua Jaci Garrido de Souza, 532, 401, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-240 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042222382517900000087803383 02 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26042222382601400000087803384 03 GRATUIDADE Documento de comprovação 26042222382683400000087803385 04 CNH Documento de comprovação 26042222382757600000087803386 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26042222382835900000087803387 06 CONTESTAÇÃO Documento de comprovação 26042222382919700000087803388 07 DETECÇÃO DO PROBLEMA Documento de comprovação 26042222382988600000087803389 08 PROBLEMA CONTINUOU Documento de comprovação 26042222383056200000087803390 09 COMPROVANTE ESTORNO E DEMORA Documento de comprovação 26042222383128300000087803391 10 COBRANÇA DE CHEQUE ESPECIAL Documento de comprovação 26042222383195600000087803392 11 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIAS Documento de comprovação 26042222383262900000087803393 12 CONVERSA BRADESCO AMANDA Documento de comprovação 26042222383338900000087803394 13 CONVERSA BRADESCO DANIELA Documento de comprovação 26042222383411700000087803395 14 VÍDEO - GRAVAÇÃO DE TELA WHASTAPP Documento de comprovação 26042222383484600000087803396 15 ÁUDIO - CONVERSA WHATSAPP 1 Documento de comprovação 26042222383644800000087803397 16 ÁUDIO - CONVERSA WHATSAPP 2 Documento de comprovação 26042222383719500000087803398 17 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 26042222383796200000087803399
27/04/2026, 00:00