Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: FLAVIANO SANGUINI DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-S Advogado do(a)
AGRAVADO: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006118-97.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iúna, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001304-60.2023.8.08.0028, movido em desfavor de FLAVIANO SANGUINI DE OLIVEIRA. A decisão agravada conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo executado, reconhecendo a existência de erro material para retificação dos valores indicados, bem como rejeitou a alegação de omissão quanto à ausência de intimação do acórdão proferido em segundo grau, determinando, ainda, a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 176.155,79, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Nas suas razões, sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que houve nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação de seu patrono acerca do acórdão, o que teria impedido o exercício do direito recursal, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega que o juízo de origem incorreu em omissão ao deixar de adotar providências para sanar o vício apontado, bem como aponta contradição interna na decisão quanto ao valor executado, sustentando a existência de erro na quantificação do débito. Desse modo, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É em síntese o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que a concessão de tais medidas exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No que se refere à alegação da falta de intimação do advogado, a qual teria impedido o exercício do direito recursal em relação ao acórdão, não se vislumbra plausibilidade jurídica na tese sustentada. Isso porque, conforme se observa ao longo dos autos da ação originária de nº 0002508-79.2013.8.08.0028, há registro de intimação do referido advogado da parte Agravante na data de 16/05/2023, data coincidente com a expedição da ementa do acórdão proferido. Desse modo, não se verifica, neste juízo de deliberação, a alegada ausência de intimação, circunstância que fragiliza a pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, bem como a alegação de impedimento ao exercício tempestivo do direito recursal. Ato contínuo, no tocante à alegada incorreção do valor executado, a questão demanda análise mais contida. Observa-se contradição na própria decisão impugnada, uma vez que se faz referência ao valor de R$121.099,45 (cento e vinte e um mil, noventa e nove centavos e quarenta e cinco centavos) e, posteriormente, determina-se o pagamento da quantia de R$176.155,79 (cento e setenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco e setenta e nove reais). Dessa forma, impõe-se a análise cautelosa dos valores indicados, a fim de assegurar a correção do montante executado. Nesse contexto, constitui premissa inafastável a necessária adstrição do cumprimento de sentença aos exatos termos do título judicial. A tentativa de modificação da extensão ou dos limites do título executivo - seja por fatos supervenientes, seja por ações paralelas - malfere a coisa julgada material, conforme os arts.502 e 508 do CPC e o art.5º,XXXVI, da Constituição Federal. Logo, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE DO TÍTULO. OBJETO DA EXECUÇÃO. LIMITES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. REQUERIMENTO QUE EXTRAPOLA O ÉDITO SENTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o pedido formulado pela exequente em sede de cumprimento de sentença não pode ser extraído do édito sentencial, revela-se de rigor seu indeferimento, haja vista o princípio da fidelidade do título. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC) impede que as partes apresentem questões ou matérias relacionadas ao objeto da lide, em sede de cumprimento de sentença, que não guardem pertinência com o que fora decidido no título executivo judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50076302320238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2a Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE ENVOLVE RESSARCIMENTO DE VALORES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DECOTE REALIZADO DE FORMA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). I. “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). (...). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009338-16.2017.8.08.0030, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3a Câmara Cível)
Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento no efeito parcialmente suspensivo, diante da aparente divergência nos valores de débitos executado. Intime-se a parte agravante. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II do CPC. Após, conclusos. Vitória/ES, 23 de abril de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
27/04/2026, 00:00