Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS TRINDADE DO CARMO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022920-60.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de análise acerca do efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo no id. 73242005, que determinou à requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., o restabelecimento da conta de rede social Instagram de titularidade do autor, identificada pelo perfil @lucastrindadedo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora procedeu à notificação pessoal da requerida para o cumprimento da referida ordem judicial, conforme faz prova o Aviso de Recebimento (AR) acostado no id. 76122320, devidamente assinado e recebido no endereço da ré em 01/08/2025. Malgrado a ciência inequívoca do comando mandamental, a parte requerente peticionou reiteradamente nos ids. 76122315, 76936147 e 84027120, noticiando a contumácia da empresa ré, que se mantém inerte quanto à obrigação de fazer, mesmo após o decurso de mais de 100 (cem) dias da sua intimação pessoal. A requerida, por sua vez, apresentou contestação no id.75789696, na qual, em sede de preliminares e mérito, aduz a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem, sob o argumento de que a gestão da plataforma Instagram seria de responsabilidade exclusiva da empresa estrangeira Meta Platforms, Inc.. No entanto, tal tese não socorre a demandada, uma vez que a jurisprudência pátria e a teoria da aparência, aplicada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, consolidaram o entendimento de que as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da prestação de serviços no território nacional, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade civil e processual, a fragmentação administrativa entre as subsidiárias. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial de natureza mandamental configura nítido desrespeito à dignidade da justiça e esvazia a eficácia do provimento jurisdicional. O instituto das astreintes, previsto nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva e não indenizatória, visando precisamente dobrar a vontade do devedor e compelir o cumprimento específico da obrigação.
No caso vertente, o teto inicialmente fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi atingido sem que a medida surtisse o efeito pedagógico e coercitivo esperado, evidenciando que o valor se tornou insuficiente diante do porte econômico da ré e de sua recalcitrância deliberada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 1º, inciso I, autoriza expressamente o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou mesmo a excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Diante da inércia que já ultrapassa a marca de centenas de dias, a majoração da sanção pecuniária é medida que se impõe para restaurar a autoridade da decisão deste Juízo. A manutenção de uma conta indevidamente bloqueada priva o consumidor de seu patrimônio imaterial e de sua rede de comunicações, agravando o dano moral já delineado na exordial. Assim, a conduta da ré, ao ignorar a ordem judicial mesmo após citada e intimada pessoalmente, resvala na litigância de má-fé, por descumprimento de imperativo jurisdicional (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), justificando a adoção de medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias mais severas para assegurar a efetivação da tutela de urgência.
Ante o exposto, diante do descumprimento verificado, DECIDO: 1.RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 73242005 pela requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a contar de 07/08/2025 (considerando o prazo de 5 dias após a notificação de ID 76122320). 2.MAJORAR a multa diária anteriormente fixada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir a partir da ciência desta decisão, sem prejuízo da execução da multa já acumulada no patamar anterior. 3.ELEVAR o teto máximo das astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de nova majoração ou adoção de medidas cautelares de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em caso de persistência na desobediência. 4.ADVERTIR a requerida de que a continuidade do descumprimento poderá ensejar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, além da extração de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 5.INTIME-SE a parte requerida, por meio de seus patronos e, por cautela (Súmula 410 do STJ), também PESSOALMENTE, com urgência, para que comprove o restabelecimento integral da conta @lucastrindadedo no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. 6.No mesmo prazo do item anterior, deverá a ré esclarecer, de forma pormenorizada e técnica, os motivos pelos quais não cumpriu a ordem até o presente momento, sob pena de presunção de má-fé. 7.Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de id. 75789696, em observância ao item 2.1 da decisão de id. 73242005 (Réplica). Cumpra-se com a urgência que o caso requer, servindo a presente como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72335983 Petição Inicial Petição Inicial 25070520305212400000064235180 72335984 PROCURAÇÃO - DR. BRUNO BORDIN Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070520305275000000064235181 72335985 DOC PESSOAL Documento de Identificação 25070520305347600000064235182 72335986 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25070520305413600000064235183 72335987 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DANOS MORAIS Documento de comprovação 25070520305474000000064235184 72335988 CTPSContratosDigitais_167.276.417-30_04-07-2025-1 Documento de comprovação 25070520305536300000064235185 72335989 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25070520305599400000064235186 72335990 TELA DE BLOQUEIO (2) Documento de comprovação 25070520305666500000064235187 72379926 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070716162315900000064273182 73242005 Decisão Decisão 25071809183465000000065044616 73242005 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071809183465000000065044616 73242005 Citação eletrônica Citação eletrônica 25071809183465000000065044616 75789696 Contestação Contestação 25080815554098200000066548013 75789699 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080815554117500000066548016 76122315 Petição (outras) Petição (outras) 25081416544599700000066851259 76122320 AR OFICIO LUCAS022 Comprovante de protocolo 25081416544619500000066851264 76701517 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203225929400000067381970 76936147 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25082611364336700000072947486 84027120 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25112817021887100000079426555 95724402 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042315173156600000087866056
27/04/2026, 00:00