Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 28.801.118 MIGUEL ANGELO DA SILVA ALVES PINTO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MICHEL AMARAL PASSAGNE - MG178115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5010185-76.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 89636195 - Pág. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Em sua exordial, a parte Requerente, Microempreendedor Individual (MEI), alega ser cliente da Requerida Telefônica S.A. desde julho de 2024. Sustenta que, em 26/05/2025, recebeu contato telefônico para uma suposta "atualização cadastral". Afirma que, apesar de ter expressamente manifestado desinteresse em alterar seu plano de serviços, a Requerida procedeu à alteração unilateral do contrato, incluindo serviços não solicitados (aumento de internet e linhas telefônicas), o que elevou o valor da fatura para R$ 229,96. Aduz ter tentado resolver a questão administrativamente via PROCON, sem sucesso. Pleiteia: (i) a reabilitação do contrato original; (ii) a suspensão das cobranças dos novos valores; (iii) a repetição do indébito em dobro; e (iv) indenização por danos morais. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (SUSCITADA PELA FILIAL E PELA TCLOUD) As Requeridas Telefônica Brasil S.A. (Filial) e Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil S.A. sustentam não possuir relação jurídica com o Autor, sendo a Matriz a única parte legítima. No entanto, tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico que se apresentam ao mercado sob a marca unificada "VIVO", aplica-se a Teoria da Aparência e a Solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, rejeito a preliminar. II - DA INÉPCIA DA INICIAL As rés alegam que o pedido é genérico e carece de documentos indispensáveis. Rejeito a preliminar, pois a inicial descreve com clareza a causa de pedir e os pedidos são decorrência lógica dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa. MÉRITO A relação entre as partes litigantes é notadamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito legal de consumidor (CDC, arts. 2º e 29) e a requerida na definição de prestadora de serviços (CDC, art. 3º, caput), devendo a controvérsia ser equacionada à luz das disposições trazidas pela Lei nº 8.078/90. O cerne da lide reside na validade da alteração contratual ocorrida em maio de 2025. As Requeridas, em suas contestações defendem a regularidade da contratação, apresentando logs de assinatura digital via ClickSign (ID 79453150 e 81136608), que incluem validação por token SMS, IP e geolocalização. Por outro lado, o Autor sustenta em sua réplica que tal assinatura foi obtida mediante ardil, durante uma ligação que prometia apenas atualização cadastral. Neste cenário, operada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia às Requeridas apresentar a gravação integral do diálogo que antecedeu a assinatura digital para provar que o consumidor foi devidamente informado sobre os custos e a natureza da alteração. As rés limitaram-se a invocar o "aceite sistêmico", ignorando a alegação de vício de consentimento. A existência de uma assinatura digital, por si só, não sana o negócio jurídico se o consentimento foi viciado por erro ou dolo (art. 138 e 145 do Código Civil). A conduta da Requerida ao alterar unilateralmente o plano sob pretexto enganoso configura prática abusiva (art. 39, III e VI, do CDC). Portanto, configurada a falha na prestação de serviço da parte ré, devem as requeridas procedam à reabilitação do contrato original do Autor (plano anterior à alteração de 26/05/2025). No que tange aos pleitos de ressarcimento de valores e de declaração de inexistência de débitos superiores ao valor do plano original, verifico que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque a parte Requerente não colacionou aos autos as faturas detalhadas do plano anterior, tampouco a integralidade das faturas do plano atual, limitando-se a apresentar um documento de parcelamento (ID. 79453151), o que impossibilita a apuração exata de eventuais diferenças a serem declaradas inexistentes ou restituídas. Ademais, inexiste nos autos prova robusta de efetivo desembolso (comprovantes de pagamento) dos valores que se alega serem indevidos, requisito indispensável para a repetição do indébito, uma vez que o dano material não pode ser presumido ou conferido de maneira hipotética. Ressalte-se que, no rito dos Juizados especiais Cíveis, é expressamente vedada a prolação de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte autora instruir o feito com a prova mínima da extensão do dano patrimonial pretendido para que o juízo possa determinar o valor certo da condenação, o que não ocorreu na espécie. Já em relação ao pedido indenização por danos morais, em relação à pessoa jurídica (ou MEI em sua honra objetiva), o dano moral não é in re ipsa. No entanto, o desvio produtivo do consumidor, a parte autora que foi forçada a buscar o PROCON e o Judiciário para cessar cobranças indevidas geradas por conduta falha da ré, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo à tranquilidade e à dignidade profissional. Resta assim quantificar o dano. A indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e suas respectivas condutas. Assim, a análise do dano será sob o prisma da condição pessoal do autor, no sentido de se verificar que este tentou resolver a questão de forma administrativa. Portanto, considerando os fatos narrados pela parte requerente, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE para cancelar o plano atual referente ao contrato do ID. 79453149, e DETERMINAR que as requeridas procedam à reabilitação do contrato original do Autor (plano anterior à alteração de 26/05/2025), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar que as requeridas, solidariamente, a pagar a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; c) IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débitos e ressarcimento de valores. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 23 de fevereiro de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
27/04/2026, 00:00