Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO SESQUIM Advogado do(a)
AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013906-18.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Paulo Roberto Sesquim em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual o Autor narra, em síntese, a inclusão indevida de seu nome em plataforma de negativação, relativa a débito que alega desconhecer e jamais ter contraído. O Autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Passando à análise do pleito liminar, cumpre destacar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso em apreço. O Autor juntou aos autos documentos que indicam, em cognição sumária, a plausibilidade de sua alegação de que o débito que originou a restrição creditícia não foi por ele contratado. Nesse contexto, impõe-se observar que não se pode exigir do consumidor a demonstração de um fato negativo — isto é, que não contratou —, sob pena de inversão ilegítima e desproporcional do ônus probatório. Conforme o entendimento assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (a exemplo do que restou decidido nos Agravos de Instrumento nº 50088188520228080000 e nº 50066720320248080000), em ações declaratórias de inexistência de débito, recai sobre a parte requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e à luz da proteção consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), para evitar que o consumidor sofra o ônus da produção de prova negativa. Nessa mesma linha, o Tribunal estadual já firmou posicionamento (Agravo de Instrumento nº 50033740320248080000) de que a comprovação indiciária de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por débitos não contraídos impõe o deferimento da tutela de urgência para a exclusão das restrições. Presentes, portanto, os elementos indicativos da probabilidade do direito. Outrossim, o perigo de dano é patente. A manutenção do nome do Autor em plataformas de restrição ao crédito acarreta prejuízos que se renovam a cada dia, tais como impedimento de acesso ao crédito, dificuldade de celebrar contratos e constrangimento.
Trata-se de dano que, se não estancado de imediato, poderá comprometer a subsistência financeira do Autor, mormente pelo fato de perceber auxílio-doença. Esse risco de comprometimento da subsistência financeira é expressamente reconhecido na jurisprudência do TJ-ES (Agravo de Instrumento nº 50066720320248080000) como apto a configurar o periculum in mora. Ademais, os prejuízos decorrentes da restrição ao crédito são notórios e configuram, por si sós, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão da medida (conforme balizado pelo TJ-ES no Agravo de Instrumento nº 50033740320248080000). Por fim, a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplência é medida plenamente reversível, entendimento chancelado inclusive em tribunais pátrios (como pontuado no Agravo de Instrumento nº 0057590-79.2021.8.16.0000 do TJ-PR), porquanto os Réus poderão, ao fim do processo, reinscrever o nome caso a ação seja julgada improcedente, não havendo qualquer óbice à concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo Autor Paulo Roberto Sesquim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que os Réus Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta decisão, à exclusão do nome do Autor de todos os cadastros e plataformas de negativação a que deram causa, incluindo Serasa, SPC e similares, abstendo-se de proceder a novas inscrições referentes ao mesmo débito no curso do processo. O descumprimento desta ordem implicará a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para ciência e para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. INTIME-SE o autor para ciência DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: PAULO ROBERTO SESQUIM Endereço: RUA MANOEL BENTO DE JESUS CS 144, 144, 144, PITANGA, SERRA - ES - CEP: 29169-806 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, ANDAR 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, ANDAR 4, VILA NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95025280 Petição Inicial Petição Inicial 26041315414461100000087226896 95025284 01_-_RG_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Documento de Identificação 26041315414491900000087226900 95025285 02_-_PROCURACAO_SP_ATUALIZADA_MAX_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041315414513800000087226901 95025286 03_-_DECLARACAO_DE_RESIDENCIA_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Documento de comprovação 26041315414540500000087226902 95025287 04_-_SITUACAO_CADASTRAL Documento de comprovação 26041315414562400000087226903 95025288 05_-_CARTEIRA_DE_TRABALHO_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Documento de comprovação 26041315414589100000087226904 95025289 06_-_AUXILIO_DOENCA_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Documento de comprovação 26041315414607100000087226905 95025290 07_-_RECOVERY Documento de comprovação 26041315414631600000087228156
27/04/2026, 00:00