Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ALINE SCHIMILDT LAHASS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: JESSE LAURES - ES38456, LIDIANE LAHASS - ES36174 Advogado do(a)
AGRAVADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005196-56.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ALINE SCHIMILDT LAHASS em face da decisão interlocutória (ID 93078336) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.141 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (1) inaplicabilidade do Tema 1.141 ao caso concreto, uma vez que a lide versa sobre fraude em empréstimo consignado (contratação inexistente) e não apenas sobre a validade de tarifas ou encargos específicos discutidos no referido tema; (2) a existência de risco de dano grave, considerando que a Agravante é pessoa idosa, com saúde debilitada, e está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (3) a necessidade de prosseguimento do feito para produção de prova pericial grafotécnica, essencial para o deslinde da causa. Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) para revogar a ordem de suspensão e determinar o imediato prosseguimento do feito na instância de origem. É o Relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em análise perfunctória, típica desta fase processual, vislumbro a probabilidade do direito alegado. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia principal reside na declaração de inexistência de débito decorrente de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. O Tema Repetitivo 1.141 do STJ, que motivou a suspensão, possui delimitação específica que pode não abranger a totalidade das questões fáticas aqui discutidas, especialmente no que tange à falsidade de assinatura e ausência de consentimento. Ademais, o perigo da demora (periculum in mora) é evidente, dada a natureza alimentar das verbas descontadas e a condição de vulnerabilidade da Agravante (idosa), o que exige celeridade na prestação jurisdicional, conforme preceitua o Estatuto do Idoso. A suspensão indiscriminada de processos que envolvem alegações de fraude, sem a devida análise da distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente obrigatório, pode acarretar prejuízo irreparável à parte hipossuficiente. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar a imediata suspensão da decisão agravada (ID 93078336) e o regular prosseguimento do Processo no 5016046-70.2025.8.08.0012 perante o Juízo de origem, com análise do pedido de tutela provisória de urgência. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se a Agravante do teor do presente decisum e o Agravado para os fins do art. 1.019, inc. II do CPC. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
27/04/2026, 00:00