Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAMILA FERRARI MACIEL - SP241512 REQUERIDO Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5009690-25.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: CENTRO EDUCACIONAL MUNDO MODERNO LTDA - ME Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, 30, email financeiromundomoderno.com.br, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-241 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CENTRO EDUCACIONAL MUNDO MODERNO LTDA - ME em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). A parte requerente sustenta, em síntese, ter sofrido restrição creditícia indevida em 17/03/2026, efetuada pela empresa ré. Alega que o débito objeto da negativação (fatura nº 0000999985341734) refere-se a período em que houve falha na prestação do serviço e que, após reclamação perante a ANATEL em agosto de 2023, a requerida teria reconhecido a falha, procedido à anulação de faturas e gerado crédito suficiente para a quitação do referido título por meio de compensação. Pleiteia, liminarmente, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve resumo. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que os documentos acostados à petição inicial, embora tragam indícios de tratativas realizadas no ano de 2023 acerca de créditos e anulação de faturas, não conferem a certeza necessária, em sede de cognição sumária, de que a fatura negativada em março de 2026 esteja efetivamente quitada ou que não se trate de novo faturamento ou resíduo não abrangido pela compensação citada. Há que se considerar que a relação jurídica em tela envolve serviços de prestação continuada, e o lapso temporal entre a tratativa de 2023 e a negativação ocorrida em 2026 demanda maior esclarecimento fático. A prova apresentada pela parte autora é unilateral e, sem a oitiva da requerida, não se mostra robusta o suficiente para afastar a presunção de legitimidade da cobrança neste momento processual. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), sendo prudente que se aguarde a manifestação da parte ré para que esta comprove a origem e a evolução do débito, evitando-se o risco de irreversibilidade da medida ou prejuízo infundado à atividade de cobrança e proteção ao crédito. Dessa forma, entende-se que a controvérsia exige dilação probatória, não estando presentes, de plano, os requisitos autorizadores para a intervenção judicial imediata sem a instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Esta decisão serve como ofício ou mandado para todos os fins de intimação. 2. CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 27/05/2026 Hora: 13:00 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95846465 Petição Inicial Petição Inicial 26042416222808100000087974274 95846500 Procuração MM VIVO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042416222833900000087974297 95846501 CEMM Cartao CNPJ Documento de Identificação 26042416222860200000087974298 95847903 CEMM Certidão Junta Comercial Documento de Identificação 26042416222883800000087974299 95847904 CEMM comp endereço Documento de Identificação 26042416222914600000087974300 95847906 CEMM Contrato 6ª Alteração Documento de Identificação 26042416222939900000087974302 95847907 CEMM Dct socia Documento de representação 26042416222968700000087974303 95847908 CEMM Extrato Simples Nacional Documento de Identificação 26042416222992000000087974304 95847911 EMAIL TRATATIVA VIVO E MUNDO MODERNO Documento de comprovação 26042416223011200000087976256 95847913 Reclamação Anatel vivo Documento de comprovação 26042416223038700000087976257 95847918 INCLUSÃO INDEVIDA SERASA Documento de comprovação 26042416223067700000087976261 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 24 de abril de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
27/04/2026, 00:00