Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIEGO DASILIO GOMES
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5036526-04.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Sobreveio aos autos petição da requerida, Id. 79264104, onde i) reitera a impugnação ao deferimento de justiça gratuita; ii) aponta contradições no endereço da parte autora; iii) insiste na produção de prova pericial ao argumento de que a perícia pode esclarecer a dinâmica do acidente. Por sua vez, a parte autora se manifestou ao Id. 79401777 pugnando pela expedição de ofício ao Detran para esclarecer aspectos relevantes quanto à condição do veículo após o sinistro. Ademais, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a requerida alegou em contestação que o autor possui um padrão de vida de luxo incompatível com os rendimentos informados nos autos. Alega que o autor realiza viagens, possui um veículo no valor de R$248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais), bem como pagou o valor de R$17.754,65 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) para contratação do seguro objeto deste processo. Por fim, pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita. Em réplica, o autor apenas reiterou que preenche os requisitos para concessão da gratuidade, conforme documentos acostados nos autos. Verifico que assiste razão à requerida. Foram acostados elementos que indicam que o autor possui condições financeiras incompatíveis com o alegado nos autos. Ademais, em réplica, o autor não refutou os argumentos da parte ré se limitando a afirmar que preenche os requisitos para concessão do benefício. Diante disso, acolho a impugnação apresentada pela requerida e REVOGO a decisão de Id. 52809154 que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto à alegação de irregularidades no endereço da parte autora, verifica-se que o local de residência está devidamente comprovado nos autos através de fatura de energia elétrica em nome próprio, acostado ao Id. 33520377. Em relação ao pleito de realização de prova pericial, mantenho a decisão de Id. 78577130, visto que devidamente fundamentada. Do mesmo modo, mantenho a distribuição do ônus da prova tal como descrito na decisão saneadora de Id. 78577130. Por fim, defiro o pedido autoral. Expeça-se ofício ao DETRAN/ES para que preste as seguintes informações acerca do veículo Mercedes Benz E500 Coupe 5.5 V8, ano 2011, placa DEN1F82: i) se houve baixa do veículo como sinistrado ou irrecuperável; ii) se há registro de classificação como “sucata” ou categoria semelhante; iii) informe a data da última movimentação ou licenciamento após o sinistro. Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas judiciais. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 22 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00