Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LINDAURA RAIMUNDO MARRANE
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5001028-03.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por LINDAURA RAIMUNDO MARRANE em face de BANCO AGIBANK S/A. Narra a parte autora que, é beneficiária da aposentadoria junto ao INSS, sendo sua única fonte de renda. Ocorre que, vem sofrendo com descontos mensais, vindo de um refinanciamento de um outro empréstimo, cuja contratação é desconhecida. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos alusivos aos contratos de empréstimos e refinanciamento, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro, em cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da parte autora trazida na exordial, bem como na documentação anexada aos autos que comprovam o fumus boni iuris. Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que estão sendo descontados valores em seu benefício previdenciário que, se persistentes no decurso do processo, acarretarão em prejuízos financeiros irreversíveis ao requerente, comprometendo seu orçamento familiar.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar que o requerido suspenda os descontos referentes aos contratos de empréstimo e refinanciamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (Quinhentos Reais). DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011216432403800000081214342 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011216432428600000081214345 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26011216432452900000081214346 3 - IDENTIDADE Documento de Identificação 26011216432469900000081214347 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26011216432493100000081214348 5 - CADASTRO INSS Documento de comprovação 26011216432504700000081214350 6 - CNIS Documento de comprovação 26011216432523800000081214351 7 - EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 26011216432543700000081214354 8 - HISCRE COMPLETO Documento de comprovação 26011216432559400000081215206 9 - IR 2025 Documento de comprovação 26011216432579400000081215207 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012017272618200000081244145 VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, predio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
27/04/2026, 00:00