Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA MANOEL PEREIRA ajuizou ação contra ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega a parte autora que é pessoa idosa e que, ao verificar seus extratos de benefício previdenciário, surpreendeu-se com descontos mensais relativos a um empréstimo consignado (Contrato nº 595406412) que afirma nunca ter contratado. Argumenta que, embora tenha ocorrido um crédito de R$ 360,10 em sua conta em 04/02/2019, o valor do contrato averbado é de R$ 726,48, gerando parcelas de R$ 10,09 que vêm sendo subtraídas de sua aposentadoria sem seu consentimento. Sustenta que o vício de consentimento é evidente e que a utilização indevida de seus dados pessoais configura falha na prestação de serviço, causando-lhe angústia e prejuízo financeiro. Em arremate ou com base no exposto requereu a gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova, pedindo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida ITAÚ UNIBANCO S.A. alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, argumentando que o contrato data de 2019, e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defende a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual assinado e o comprovante de TED (ID 79797711) para demonstrar que o numerário foi disponibilizado ao autor. Argumenta que agiu no exercício regular de direito e que não há prova de má-fé que justifique a repetição em dobro ou a condenação em danos morais. Em arremate ou com base no exposto requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da demanda, pedindo, subsidiariamente, que em caso de condenação seja autorizada a compensação de valores. Decisão liminar proferida no ID 78244211, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor e deferindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, estamos diante de uma lide consumerista típica, em que um senhor de 74 anos questiona a legitimidade de descontos em sua modesta aposentadoria. O cerne da questão reside na validade do negócio jurídico, uma vez que o Sr. MANOEL PEREIRA nega ter assinado o contrato, enquanto o ITAÚ UNIBANCO S.A. sustenta a licitude da avença por meio de cópia digital de documento assinado. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de fraude na contratação, o dever de indenizar e a natureza do montante creditado na conta do autor. No mérito, a mim é o que basta observar que, invertido o ônus da prova (ID 78244211), cabia ao ITAÚ UNIBANCO S.A. demonstrar de forma cabal a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 79797710. O banco, contudo, limitou-se a anexar uma cópia digitalizada e, mesmo ciente de que a demanda anterior no Juizado Especial (ID 77001242) foi extinta justamente pela necessidade de perícia grafotécnica, não requereu a produção desta prova técnica nestes autos para sanar a dúvida sobre o punho do Sr. MANOEL PEREIRA. A ausência de prova da contratação implica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica legítima. Tendo como ponto de partida a inexistência de contrato, verifico que a disponibilização do numerário de R$ 360,10 (trezentos e sessenta reais e dez centavos) na conta bancária do autor constitui conduta abusiva da instituição financeira. Ao enviar crédito não solicitado, sem lastro contratual comprovado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. atrai a incidência do artigo 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo meu convencimento, tal valor equipara-se à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento ou devolução por parte do consumidor, o que afasta qualquer pleito de compensação ou abatimento. A compreensão jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que a fraude no empréstimo consignado gera dano moral in re ipsa, por atingir verba alimentar de pessoa idosa. Quanto à restituição, em observância ao Tema Repetitivo 929 do STJ, a devolução deve ser em dobro, pois a conduta de realizar descontos sem prova idônea da contratação configura erro inescusável, inserido no risco do negócio. Ademais, no que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 melhor se adequa à realidade do caso, servindo para compensar o transtorno e punir pedagogicamente a instituição, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, garantindo-se ao Sr. MANOEL PEREIRA a restituição dos valores subtraídos e a reparação moral devida, sem qualquer ônus de devolução do valor depositado unilateralmente pelo banco. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato nº 595406412 e de qualquer débito a ele vinculado, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o cumprimento da ordem de cessação definitiva dos descontos seja imediato; RECONHECER que o valor de R$ 360,10 creditado na conta do autor em 04/02/2019 equipara-se à AMOSTRA GRÁTIS, nos termos do Art. 39, parágrafo único, do CDC, sendo indevida qualquer restituição ou compensação em favor do réu; CONDENAR o ITAÚ UNIBANCO S.A. ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor a partir de 26/08/2020 (observada a prescrição quinquenal), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção) a partir da citação, conforme Tema 1368 do STJ; CONDENAR o ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, incidentes desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), nos termos do Art. 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ. Diante da sucumbência da parte ré, condeno o ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77001229 Petição Inicial Petição Inicial 25082616323533400000073005743 77001232 1 - PROCURAÇÃO - MANOEL PEREIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082616323563100000073005746 77001233 2 - DECLARAÇÃO - MANOEL PEREIRA Documento de comprovação 25082616323584600000073005747 77001234 3 - DOCUMENTO PESSOAL - MANOEL PEREIRA Documento de Identificação 25082616323606400000073005748 77001236 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MANOEL PEREIRA Documento de comprovação 25082616323632200000073005750 77001237 5 - EXTRATO DE EMPRESTIMO - MANOEL PEREIRA Documento de comprovação 25082616323660700000073005751 77001238 6 - EXTRATO BANCÁRIO - MANOEL PEREIRA Documento de comprovação 25082616323682100000073005752 77001241 7 - HISTÓRICO DE CRÉDITO INSS - MANOEL PEREIRA Documento de comprovação 25082616323704200000073005755 77001242 8 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - MANOEL PEREIRA Documento de comprovação 25082616323727000000073009306 77001244 8.1 - CERTIDÃO DE TRÂNSITO - MANOEL PEREIRA Documento de comprovação 25082616323745300000073009308 77526702 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090215442424600000073485093 78244211 Decisão - Carta Decisão - Carta 25091212493880300000074141716 78244211 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091212493880300000074141716 78244211 Citação eletrônica Citação eletrônica 25091212493880300000074141716 78403164 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091213422991400000074286572 79797706 Contestação Contestação 25093019044982300000075561729 79797710 CONTRATO Documento de comprovação 25093019045003100000075561733 79797711 TED 595406412 2 Documento de comprovação 25093019045022900000075561734 79797712 TED 595406412 Documento de comprovação 25093019045036900000075561735 79797713 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS Documento de comprovação 25093019045053400000075561736 79797714 BANCO ITAU CONSIGNADO Documento de comprovação 25093019045068400000075561737 79797715 ITAU UNIBANCO Documento de comprovação 25093019045091800000075561738 79797716 SUBS. DR. NELSON Documento de comprovação 25093019045112400000075561739 80033591 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100218463002500000075682531 80033591 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100218463002500000075682531 80175013 E-mail Certidão 25100617341831000000075906495 80175021 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Cumprimento de Diligência Judicial Outros documentos 25100617341846200000075906501 80175022 historico-emprestimos-consignados-sisben (13) Outros documentos 25100617341884800000075906502 80463425 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100902404457600000076169578 82159060 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104532634700000077722013 94235880 Decisão Decisão 26040720203180600000086504362 94771849 Petição (outras) Petição (outras) 26040819370926200000086996706 94789768 Petição (outras) Petição (outras) 26040907595314100000087012571: Nome: MANOEL PEREIRA Endereço: Rua Doze, 48, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-351 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, BLOCO Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019457-24.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2026, 00:00