Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006632-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz e Ibiraçu que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., embora tenha reconhecido que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, determinou que o ente exequente se abstenha de promover o protesto da CDA e a inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes. Em suas razões, sustenta a existência de contradição no provimento jurisdicional, argumentando que, inexistindo causa suspensiva da exigibilidade (art. 151 do CTN), a Fazenda Pública detém o direito legítimo de utilizar os meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto e a negativação, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC). Neste momento processual, entendo assistir razão ao recorrente. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a Fazenda Pública efetivar atos de cobrança extrajudicial — especificamente o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a inscrição em cadastros restritivos — quando o débito está garantido por seguro-garantia judicial, mas sem a suspensão formal de sua exigibilidade. Conforme o entendimento consolidado nas Cortes Superiores e neste Tribunal, o oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária possui o condão de assegurar a execução e permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). Contudo, tais institutos não se equivalem ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, hipótese taxativamente prevista no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nesse cenário, enquanto não configurada uma das causas legais de suspensão da exigibilidade, o título executivo permanece dotado de todos os seus atributos, autorizando o Fisco a deflagrar medidas de cobrança. O protesto extrajudicial da CDA é instrumento legítimo de persecução do crédito público, não havendo ilegalidade em sua utilização quando a garantia ofertada pelo contribuinte visa apenas a assegurar o juízo e não a paralisar a eficácia do título. Sobre a matéria, colaciono o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023;AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022;AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. V -Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2158109 SP 2024/0260446-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) No mesmo sentido, esta Segunda Câmara Cível: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência nos autos da Ação Anulatória nº 5023107-48.2022.8.08.0024. A decisão permitiu a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) quanto ao Auto de Infração nº 2.090.884-4, mas manteve a possibilidade de protesto da dívida e inscrição no CADIN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro-garantia oferecido pela Agravante impede o protesto e a inscrição no CADIN; (ii) estabelecer se a apresentação do seguro-garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, estabelece que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas garante o débito exequendo, possibilitando a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). A prestação de caução, mediante seguro-garantia, não impede o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou a inscrição no CADIN, salvo se houver outra medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito. A pretensão da Agravante, de impedir o protesto e a inscrição no CADIN com base no oferecimento de seguro-garantia, equivale à suspensão da exigibilidade do crédito, o que é inadmissível à luz da legislação vigente e da jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O oferecimento de seguro-garantia permite a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário. O seguro-garantia não impede o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nem a inscrição do nome do devedor no CADIN. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, 205 e 206; Lei 9.492/1997, art. 1º; Lei 6.830/1980, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50128405520238080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível. Julgado em 17/10/2024) Verifica-se, portanto, a probabilidade do provimento recursal, porquanto a decisão agravada, ao impedir o protesto ou a inscrição em cadastro restritivo, acabou por conferir ao seguro-garantia efeito suspensivo que a lei e a jurisprudência lhe negam. Quanto ao periculum in mora, este milita em favor do ente público. A manutenção de óbices injustificados aos meios coercitivos extrajudiciais compromete a eficiência da arrecadação tributária, essencial para o custeio das políticas públicas e serviços essenciais à coletividade. Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a execução venha a ser extinta ou o crédito anulado, os registros restritivos poderão ser prontamente cancelados. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o comando da decisão agravada que impede o Município de João Neiva de proceder ao protesto da CDA nº 726/2025 e à inscrição do nome da executada em cadastros restritivos (CADIN). Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se as partes, sendo a agravada, também, para apresentar contraminuta. Vitória, 15 de abril de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
27/04/2026, 00:00