Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099, NATALIA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS - ES40241 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. AFONSO CLÁUDIO, 667, x, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015262-48.2026.8.08.0048 Nome: AILTON BATISTA NEVES Endereço: Rua Ônix, 06, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-390 Advogados do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 97327771. Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por invalidez perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), provendo suas necessidades básicas apenas com o valor atinente à referida verba previdenciária. Aduz, ainda, que, no dia 22/01/2026, recebeu uma ligação telefônica na qual o interlocutor se identificou como seu advogado, possuindo todos os seus dados pessoais. Nesse contexto, relata ter sido convencido a participar de uma suposta “audiência virtual” para liberação de um crédito de R$ 31.703,00 (trinta e um mil, setecentos e três reais), bem como a realizar “movimentos faciais” durante uma chamada de vídeo. Contudo, afirma que, sem que tenha fornecido senhas, tokens ou informações bancárias, teve ciência de que, durante o contato suprarreferido, foi coletada a sua biometria facial, a qual foi utilizada para contratar os empréstimos pessoais nºs 2566150 e 2895557466 perante os bancos requeridos, nos valores de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. Acrescenta que, após a formalização das aludidas avenças, os numerários a elas vinculados foram transferidos, via PIX, de suas contas bancárias mantidas junto às partes corrés para os terceiros identificados como Bruno Guilherme Pereira e Laisse Monteiro Martins, por ele desconhecidos, perfazendo os montantes de R$ 12.438,00 (doze mil, quatrocentos e trinta e oito reais) e R$ 4.288,05 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos). Diante disso, assevera que, no dia 23/01/2026, ao perceber que havia sido vítima de um golpe, lavrou o Boletim Unificado nº 60324393, noticiando o ocorrido à autoridade policial competente, sem êxito em solucionar a questão. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado aos entes demandados que se abstenham de realizar quaisquer descontos, retenções ou cobranças em suas contas bancárias nºs 0025914-4 e 85003-8, em virtude dos mútuos ora controvertidos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem o feito, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova que, em 21/01/2026, foram celebrados em seu nome os seguintes empréstimos pessoais: a) nº 2566150, junto à primeira instituição financeira suplicada, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e b) nº 2895557466, perante o segundo banco requerido, no importe de R$ 5.114,89 (cinco mil, cento e quatorze reais e oitenta e nove centavos), com a liberação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitada em 12 (doze) prestações de R$ 701,43 (setecentos e um reais e quarenta e três centavos) (fls. 08 e 13/14 do ID 95641328). Ademais, está demonstrado que, após a disponibilizados os créditos atinentes aos mútuos vergastados para o postulante, foram realizadas as seguintes transferências: 1) da conta nº 0025914-4, Agência 1573, operada pela primeira parte demandada – R$ 1.920,00 (hum mil, novecentos e vinte reais), R$ 1.980,00 (hum mil, novecentos e oitenta reais), R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), todas em favor de Bruno Guilherme Pereira (fls. 01/06 do ID 95641328 e ID 97327786); 2) da conta nº 85003-8, Agência 9260, mantida junto ao ente corréu – R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) e R$ 2.310,05 (dois mil, trezentos e dez reais e cinco centavos), tendo como beneficiária Laisse Monteiro Martins (fls. 10/12 e 16 do ID 95641328). Outrossim, extrai-se, das movimentações bancárias anexadas aos ID's 95641331 e 97327786, que foram debitadas na conta gerida pela primeira instituição suplicada, nas datas de 18/02/2026, 10/03/2026 e 10/04/2026, as 03 (três) primeiras parcelas referentes ao empréstimo nº 2566150. Por seu turno, vê-se, do extrato acostado ao ID 97327788, que apenas uma prestação foi descontada, em 23/02/2026, da conta operada pelo segundo banco requerido, em razão do mútuo nº 2895557466, sendo registrados, posteriormente, apenas saldos negativos relacionados à utilização do limite de cheque especial. Fixadas essas premissas, impõe destacar, de pronto, que, no que tange ao contrato nº 2895557466, não foi efetivada, após sua impugnação administrativa (fl. 17 do ID 95641328), mais qualquer cobrança a ele referente, conforme acima apontado. Por seu turno, quanto ao mútuo nº 2566150, não consta deste caderno processual nenhum elemento probatório, ainda que mínimo, capaz de evidenciar que o suplicante tenha contestado tal pactuação junto ao primeiro ente corréu, tampouco que ele tenha se negado a adotar as eventuais medidas cabíveis para a mitigação dos prejuízos que o consumidor alega terem sido decorrentes das operações ditas fraudulentas, revelando-se necessária a dilação probatória para tanto. A par disso, não se pode olvidar que o próprio autor confessa, na exordial (ID 95639471), que os negócios jurídicos objurgados foram formalizados após ele ter seguido orientação que lhe foi transmitida por intermédio de ligação telefônica, por terceiro supostamente identificado como seu advogado, fato confirmado pelo relato consignado no Boletim Unificado nº 60324393 (ID 95641329), do qual também se infere que o consumidor confirmou seus dados pessoais, clicou em links a ele fornecidos e retirou fotos de seu rosto (selfies), não estando, pois, evidenciada, prima facie, a ocorrência de fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva das partes demandadas, na forma preconizada pelo entendimento consolidado pela Súmula 479 do Col. STJ. Dessa forma, não há como impedir os bancos credores de exercerem seus direitos de cobrança, nos termos do art. 188, inciso I, do CCB/02. Pelo exposto, sem maiores delongas, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Dê-se, pois, ciência ao requerente do teor desta decisão. Considerando que os entes suplicados já compareceram espontaneamente aos autos, por meio dos petitórios apresentados nos ID’s 96940254 e 96943952, suprindo, assim, sua citação, na forma do §3° do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intimem-os para a audiência de conciliação neles aprazada automaticamente, com as advertências legais. Por derradeiro, indefiro o requerimento formulado na manifestação colacionada ao ID 96940254, no sentido da tramitação desta ação de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg. TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto. Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a realização do mencionado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 04/08/2026 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3442-8862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042217505427800000087786654 2. Documento de Identidade Documento de Identificação 26042217505458400000087788430 3. Procuracao Assinada Documento de representação 26042217505482200000087788432 4. Comprovante residencia Documento de comprovação 26042217505509900000087788454 5. Documentos - comprovantes de transferências - empréstimos - bradesco e itau Documento de comprovação 26042217505534100000087790156 6. Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 26042217505581000000087790157 7. Extrato Bradesco - descontos do emprestimo fraudulento - parcela 1 Extratos atualizados conta bancária 26042217505623600000087790159 8. Substabelecimento para Natalia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042217505639700000087791570 Despacho Despacho 26042417370810100000087987089 Despacho Despacho 26042417370810100000087987089 Habilitação nos autos Petição (outras) 26051111380214600000088970130 No 5015262-48.2026.8.08.0048 Petição (outras) em PDF 26051111380224500000088970131 BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051111380251700000088970132 Habilitação nos autos Petição (outras) 26051112255813600000088974860 ITAU UNIBANCO - ESTATUTO E DIRETORIA - 2025. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051112255839200000088974862 Substabelecimento_itau - Chalfin Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051112255866300000088974864 Procuracao_UNIFICADA_0149_2025-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051112255893900000088974865 Substabelecimento_geral_ES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051112255917900000088974866 Substabelecimento_geral_RJ Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051112255939300000088974868 Substabelecimento_geral_SP Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051112255963200000088974869 Petição (outras) Petição (outras) 26051416123877000000091796794 2. Comprovante de residencia Documento de comprovação 26051416123895000000091798656 3. Extrato Bradesco Documento de comprovação 26051416123927500000091798658 4. Extrato Itau Documento de comprovação 26051416123962000000091798660 5. Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051416123986000000091798663 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito