Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5024324-63.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por Allianz Seguros S/A em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., objetivando o reembolso de valores despendidos a título de indenização securitária em decorrência de danos elétricos em equipamentos de seu segurado. O processo retornou da instância superior após o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo anular a sentença por ausência de decisão saneadora e por falta de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova antes da fase instrutória. Passo a análise. Em que pese o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.282 pelo STJ ter fixado a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores" por entender que a sub-rogação da seguradora restringe-se ao direito material (crédito), não alcançando benefícios processuais personalíssimos conferidos ao consumidor, como a facilitação da defesa de seus direitos. Verifico que a hipótese dos autos comporta a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A responsabilidade da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, fundamentada no art. 37, §6º, da CF. Em tais casos, cabe à prestadora do serviço demonstrar a inexistência de falha no fornecimento ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA SEGURADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUDENTE OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 333, II, CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 373, II, NCPC/2015). SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR/SEGURADO. SÚMULA 188 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que a segurada sofreu danos materiais decorrentes do estrago em equipamento industrial provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento daquilo que pagou à segurada a título de indenização de danos materiais". (TJ-SC - AC: 05016242120108240038 Joinville 0501624-21.2010.8.24.0038, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara de Direito Público) Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe à concessionária demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, a inversão do ônus da prova se justifica também pela maior facilidade da concessionária em obter a prova do fato contrário (art. 373, §1º, do CPC), já que ela dispõe dos meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Ademais, essa obrigação da concessionária de energia elétrica está prevista no Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), que dispõe no tópico 6.3.5.1 que "Os relatórios devem conter a listagem das interrupções com o detalhamento das ocorrências, a apuração dos indicadores correspondentes e, quando aplicável, o cálculo das compensações" e no tópico 6.3.5.2 que "Os relatórios devem ser emitidos mensalmente, com a apuração dos indicadores mensais, trimestrais ou anuais". Ou seja, somente a ré está de posse, efetivamente, de todos os documentos e dados técnicos capazes de trazer as respostas de como, quando, onde e de que forma os serviço foi prestado e se houve falha, dentre outros dados pertinentes e é a ré que possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário alegado pelo autor, não se incluindo na inversão aqui deferida, eventual prova que compete ao demandante, como por exemplo em relação aos pleitos de danos. Na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova também se ajusta ainda ao disposto no art. 7º do CPC que possui a seguinte redação: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Assim, para garantir o princípio da paridade de armas e a busca pela verdade real, INVERTO o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, de modo que caberá à ré EDP demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, que os danos não foram decorrentes de sua conduta ou que ocorreu alguma causa excludente de sua responsabilidade. Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 10146520 Petição Inicial Petição Inicial 21110314142206500000009785959 10146526 Incial -249010949 - EDP Petição inicial (PDF) 21110314142234000000009785965 10146540 01 CNPJ ATOS SUBS PROCURAÇÃO-compactado (3) Documento de Identificação 21110314142259500000009785979 10146549 SUBS - EDP Documento de Identificação 21110314142299000000009785987 10146807 02 APOLICE AVISO COMP DE PGMTO TELA E RELATORIO Documento de comprovação 21110314142320900000009785995 10146808 DOCUMENTOS DE REGULAÇÃO.pdf1 Documento de comprovação 21110314142342700000009785996 10146809 03 CUSTAS PAGAS Juntada de Guia em PDF 21110314142365000000009785997 10170266 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21110413322268200000009808844 21374421 Despacho - Carta Despacho - Carta 21120216420012600000010339649 19373682 Petição (outras) Petição (outras) 22111112075143400000018622883 21374421 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21120216420012600000010339649 21505600 Certidão Certidão 23021516144794000000020660526 21936451 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23022811565770800000021070982 21937309 8ª AR 342764930 Aviso de Recebimento (AR) 23022811432575900000021070990 22273475 Contestação Contestação 23030306423157000000021389958 22273477 CONTESTAÇÃO_-_EDP_ES_X_ALLIANZ_SEGUROS_SA_-_5024324-63.2021.8.08.0024[1] Contestação em PDF 23030306423174200000021389960 22273478 2_-_Sub_EDP_ES_-_Villemor__242004497_[1] Documento de comprovação 23030306423193000000021389961 22273479 1_-_EDP_ES_ADJUDICIA__242004494_[1] Documento de comprovação 23030306423220100000021389962 22273480 3-_Substabelecimento_-_EDP_ES_atualizado_10.11.2022[1] Documento de comprovação 23030306423261600000021389963 22273481 4-_Subs_-_APN_e_GFP_-_Timbre_novo__242004500_[1] Documento de comprovação 23030306423281000000021389964 22273482 5_-Carta_Preposição_EDP_ES_-_Funcionários_-_07_de_julho_de_2022[1] Documento de comprovação 23030306423301700000021389965 22273483 6-_Carta_de_preposição_-_EDP_ES_Bragança_e_Villemor__13.12.2022[1] Documento de comprovação 23030306423323700000021389966 22344543 Réplica e provas Réplica 23030608155758300000021457796 23842754 Certidão Certidão 23041116072627800000022881155 23842778 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23041116083040600000022881878 23846307 Despacho Despacho 23041116535455800000022885108 23865369 Indicação de prova Indicação de prova 23041208162561300000022903145 25354570 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051813345184100000024325546 26078369 Petição (outras) Petição (outras) 23060213522708200000025013086 26078392 Manifestação_-_Allianz_Seguros_-_provas_-_ponto_controvertido[1] Petição (outras) em PDF 23060213522721100000025013507 32727425 Petição (outras) Petição (outras) 23102311433577100000031328863 39712656 Sentença Sentença 24031413265208400000037908840 39798227 Apelação Apelação 24031513534860500000037988527 39798242 249010949 - Custas Pagas Documento de comprovação 24031513534882800000037988539 48010019 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080514524952800000045655654 49235767 Contrarrazões Contrarrazões 24082216460209200000046793592 49341376 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24082419373750500000046891551 74669876 Informações Informações 24083112161200000000065606729 74669877 Relatório Relatório 24112116435800000000065606730 74669878 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24120214272700000000065606731 74669879 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24121912430500000000065606732 74669882 Voto do Magistrado Voto 24121916050300000000065606735 74669881 Ementa Ementa 24121916050300000000065606734 74669883 Voto Voto 24121916050300000000065606736 74669880 Acórdão Acórdão 24121916050300000000065606733 74462603 Ato Normativo nº 226/2025 Ato Normativo nº 226/2025 25072410292526200000072547156 74669884 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072518393200000000065606737 74669885 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25072518401900000000065606738 74680706 Petição (outras) Petição (outras) 25072608141863900000065615609 80682931 Decisão Decisão 25101415564150800000076369631
27/04/2026, 00:00