Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADA: MVC VEÍCULOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da “ação anulatória c/c pedido de indenização” ajuizada por MVC Veículos Ltda., que, em sede de decisão saneadora, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da agravante. A autora, pessoa jurídica, pretende a anulação de cláusula contratual que impôs multa por rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de telecomunicação, sob a alegação de falhas graves na execução contratual, como quedas constantes de conexão e invasão de rede. A decisão agravada aplicou o art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa jurídica, à luz da teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC às relações entre pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da consumidora, nos termos da teoria finalista mitigada. 4. A autora é uma concessionária de veículos que utiliza serviços de telecomunicações em sua atividade-fim, não dispondo de conhecimento técnico especializado para apurar falhas em rede, segurança de dados e funcionamento de sistemas, o que caracteriza hipossuficiência técnica frente à fornecedora do serviço. 5. Os elementos apresentados com a inicial, como protocolos de atendimento e reclamações registradas no PROCON, conferem verossimilhança às alegações de falha na prestação dos serviços contratados. 6. A inversão do ônus da prova é medida que visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando apenas a parte fornecedora possui condições técnicas e informacionais para comprovar a regularidade da prestação do serviço. 7. A decisão agravada foi proferida em momento processual adequado (decisão saneadora), sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e impôs à agravante apenas o ônus de demonstrar a regularidade dos serviços prestados, sem exigir prova de fato negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre pessoas jurídicas quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte consumidora. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é admissível quando a parte autora apresenta verossimilhança nas alegações e encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica frente à fornecedora. 3. A redistribuição do ônus da prova pode ser determinada em decisão saneadora, sem prejuízo ao contraditório, quando a parte ré detém exclusivo domínio técnico sobre os fatos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.076.242/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.08.2017, DJe 16.08.2017; TJ-SP, AI 2128173-42.2022.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 10.08.2022; TJ-RJ, AI 0084783-51.2022.8.19.0000, rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 14.03.2023; TJ-MG, AI 2615015-20.2022.8.13.0000, rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 18.05.2023; TJ-RS, AI 5194620-48.2022.8.21.7000, rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 07.11.2022.
Intimação - Diário - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003479-43.2025.8.08.0000
27/04/2026, 00:00