Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA À PARTE DISPOSITIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A., apurou excesso de execução no valor de R$ 389.644,19 e homologou os cálculos do executado, extinguindo o cumprimento de sentença em relação à instituição financeira, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve condenação solidária entre o Banco Bradesco S.A. e as demais rés na sentença exequenda; (ii) estabelecer se a fundamentação da sentença pode ampliar o alcance da coisa julgada para além do dispositivo; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios ao executado em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do montante executado e extinção parcial da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. 4. A sentença exequenda fixou condenações distintas e individualizadas para cada réu, não havendo comando expresso no dispositivo que imponha responsabilidade solidária ao Banco Bradesco S.A. 5. Apenas a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada, não sendo possível extrair condenação solidária de trechos constantes exclusivamente da fundamentação, nos termos dos arts. 489, III, e 504, I, do CPC. 6. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo inviável ampliar a obrigação do executado para abarcar prestação não expressamente imposta no dispositivo. 7. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução e extinção do procedimento em relação ao Banco Bradesco S.A., autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. 8. A alegação de ineficácia de atos praticados por advogado sem procuração não pode ser apreciada diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância, sendo aplicável, em tese, o procedimento previsto no art. 76 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A solidariedade entre corréus somente se configura quando expressamente prevista em lei ou declarada de forma inequívoca no dispositivo da sentença. 2. A coisa julgada material limita-se à parte dispositiva do julgado, não alcançando fundamentos ou motivos expendidos na decisão. 3. São devidos honorários advocatícios ao executado quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resulta na extinção da execução ou na redução do montante executado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CPC, arts. 76, 85, § 3º, 489, III, 504, I, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.231/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.870.141/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020; STJ, REsp nº 1.134.186/RS (repetitivo); TJES, Apelação Cível nº 011130130906, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 17.05.2022; TJES, Agravo de Instrumento nº 048189006314, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 27.01.2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2261167-73.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 13.03.2019.
27/04/2026, 00:00