Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: NÃO CONHECIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Laranja da Terra que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário de consumidora e determinou a inversão do ônus da prova, sob fundamento de fraude em contratação de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de conhecimento de matérias preliminares pendentes de apreciação no juízo de origem; (ii) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência visando a suspensão de descontos em verba alimentar; (iii) estabelecer o cabimento da inversão do ônus da prova em demanda sobre fraude bancária contra pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento das preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita diretamente pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, visto que as questões aguardam exame em primeiro grau. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 da Lei 13.105/2015. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços decorre da natureza objetiva da atividade, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/1990, e apenas afasta-se mediante prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990. A inversão do ônus da prova opera-se por força de lei para a demonstração da regularidade da contratação e da segurança dos sistemas, cabendo ao banco o encargo de elidir a responsabilidade em face da hipossuficiência técnica da consumidora. Abertura de conta, pactuação de empréstimo e transferência imediata da totalidade dos valores via PIX para terceiro desconhecido, em curto intervalo temporal, sinalizam falha no dever de segurança e vigilância das operações bancárias. O perigo de dano manifesta-se pela natureza alimentar das verbas previdenciárias de consumidora com 75 anos de idade, essenciais à manutenção da subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A análise de matérias apresentadas e ainda não apreciadas pelo juízo de primeiro grau implica em supressão de instância. Instituições bancárias detêm responsabilidade objetiva por fraudes cometidas por terceiros em operações financeiras por constituírem fortuito interno. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade de contratações eletrônicas e a segurança de protocolos de transferência de valores. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria de idosos justificam a concessão de tutela de urgência devido ao caráter alimentar das verbas. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.105/2015, art. 300; Lei 8.078/1990, inciso VIII do art. 6º, art. 14, § 3º do art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.199.782/PR.
28/04/2026, 00:00