Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE PROCOPIO DE SA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando a natureza da lide, a narrativa autoral e a tese defensiva, bem como as provas carreadas aos autos, verifico que não há necessidade de prova oral, sendo a questão decidida pelas regras de direito e por prova eminentemente documental. Assim, concluo que o processo encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5012394-18.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro a designação de audiência de instrução.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e repetição de indébito, fundamentada na alegação de inexistência de relação jurídica contratual. O autor, aposentado, afirma ter verificado descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário que alega jamais ter contratado ou recebido os respectivos valores em sua conta. Especificamente, contesta 04 (quatro) contratos: dois do Banco Agibank (nº 1523103168 e nº 1521086121) e dois do Banco Santander (nº 284173146 e nº 229515154). O autor quantificou os descontos em R$ 6.476,36 até a data do ajuizamento, pleiteando o cancelamento dos contratos, a suspensão dos descontos e a condenação das instituições, a devolução em dobro, totalizando R$ 12.952,72. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar e prejudicial de mérito. I – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL O Banco Santander arguiu a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica digital na biometria facial e geolocalização. Contudo, rejeito a preliminar, visto que a robustez das provas documentais eletrônicas apresentadas (trilhas de auditoria e IPs) permite o julgamento seguro da lide sem a complexidade de perícia formal. II – DA INÉPCIA DA INICIAL O Banco Agibank sustentou a inépcia da inicial por pedidos genéricos. Rejeito, pois a inicial individualiza claramente os contratos e valores contestados. III – DA PRESCRIÇÃO O banco Santander alegou a prescrição do contrato nº 229515154, firmado em 2021, citando o prazo de 3 anos do Código Civil. No entanto, tratando-se de relação de consumo com descontos sucessivos, a jurisprudência dominante aplica o prazo de 5 anos (art. 27 do CDC), renovado a cada desconto indevido, razão pela qual rejeito a prejudicial. MÉRITO Tem-se que a relação de fundo (empréstimo financeiro) é de consumo (arts. 2º e 3º, da Lei8078/90). Sob esta ótica a responsabilidade é objetiva, sem aferição de culpa do prestador de serviço e com possibilidade de inversão do ônus da prova (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC). O cerne da questão é a validade do consentimento e o proveito econômico. 1. Quanto ao Banco Agibank (Contratos ID 90647961 e seguintes) A instituição apresentou o Dossiê de Trilha de Auditoria e comprovantes de Biometria Facial (ID 90647958, 90647960, 90647961). O contrato nº 1523103168 foi demonstrado como um refinanciamento da operação nº 1517748782, onde o saldo devedor anterior foi liquidado e liberado um valor remanescente ("troco") de R$ 86,23 ao autor. O banco provou a liberação do crédito via TED/PIX para conta de titularidade do autor. 2. Quanto ao Banco Santander (Contratos ID 90715369 e seguintes) O banco acostou as Cédulas de Crédito Bancário assinadas eletronicamente (ID. 90715369, 90715370). Constam dados de geolocalização e IP compatíveis com o domicílio do autor no momento do "aceite" digital. Além disso, comprovou a disponibilização dos valores (R$ 859,12 e R$ 1.315,20) em conta do Banco do Brasil de titularidade do autor. Ademais, verifico que as selfies do autor foram tiradas em dias distintos e com vestimentas diferentes, o que refuta a alegação de que não realizou os contratos. Diferente do alegado na inicial, os bancos demonstraram que o autor utilizou-se da assinatura digital (biometria) e, crucialmente, recebeu e usufruiu dos valores creditados em sua conta corrente. Não há indícios de fraude de terceiros, uma vez que o dinheiro não foi desviado, mas sim depositado em conta que o autor movimenta regularmente. A validade da assinatura eletrônica e da biometria facial é reconhecida pela legislação vigente e, na ausência de prova de vício de consentimento (ônus que competia ao autor após a apresentação dos contratos assinados), presume-se a autenticidade do negócio jurídico. O acolhimento da tese do autor configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), pois ele manteria o capital recebido e ainda teria a dívida anulada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. P. R. I. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 26 de fevereiro de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
28/04/2026, 00:00