Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: C. E. S. R., AQUILA XAVIER DE LIMA SILVA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006757-18.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por C. E. S. R., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Áquila Xavier de Lima Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Indenizatória ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, embora tenha deferido parcialmente a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos no benefício assistencial do autor, condicionou a eficácia concreta da medida à comprovação, em cinco dias, do depósito judicial da quantia recebida pela operação impugnada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) é menor absolutamente incapaz, nascido em 11/07/2016, titular de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS (NB nº 192.289.908-6), de natureza alimentar; (ii) sobre referido benefício incidem descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado/RCC nº 0058447237, celebrado em 15/02/2023, sem prévia autorização judicial; (iii) a própria decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida; (iv) a exigência de depósito judicial, na prática, opera como verdadeira caução em dinheiro, incompatível com a hipossuficiência do agravante, ao mesmo tempo que esvazia a tutela concedida, pois exige do incapaz garantia patrimonial que ele não possui; e (vi) a suspensão dos descontos deve ser imediatamente efetivada, preservando-se para momento posterior, após adequada instrução probatória, o exame aprofundado da validade do contrato, da extensão da operação e das eventuais consequências restitutórias. É o breve relatório. Passo a decidir, com fundamento no art. 1.019 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, convém realçar, não afastou a plausibilidade da tese autoral. Ao revés, consignou expressamente que as disposições legais atinentes à vedação de oneração patrimonial de incapazes sem prévia autorização judicial evidenciam a probabilidade do direito; reconheceu, ainda, que o perigo de dano é inegável, ante o caráter alimentar do benefício, e assentou a reversibilidade da providência, porquanto, se demonstrada a regularidade da contratação, os descontos poderão ser restabelecidos. A controvérsia recursal cinge-se, assim, à legitimidade da exigência de depósito judicial prévio como condição de eficácia da tutela deferida. De início, cumpre destacar que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança jurídica das alegações recursais, porquanto restou documentalmente demonstrado que o agravante é menor absolutamente incapaz, titular de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), de natureza eminentemente alimentar, conforme se extrai da carta de concessão do benefício à pessoa com deficiência (id 19204799, fl. 50). De igual modo, o extrato de empréstimos e cartões consignados e o histórico de créditos (id 19204799, fls. 51/57) evidenciam a existência de contrato ativo de cartão de crédito consignado/RCC nº 0058447237, firmado com a agravada, com reserva de margem e descontos mensais incidentes sobre o benefício do menor, revelando a continuidade da cobrança e a renovação periódica do prejuízo alegado. Cumpre observar, ademais, que o próprio decisum agravado reconheceu que as disposições legais acerca da vedação de oneração do patrimônio de incapazes pelos representantes legais, sem prévia autorização judicial, evidenciam a probabilidade do direito. Tal circunstância, por si só, reforça a conclusão de que, no estado atual de cognição, não se mostra razoável admitir que a tutela deferida seja neutralizada por condicionante econômica que inviabilize sua fruição concreta. No plano jurídico, a tese deduzida encontra verossimilhança no que dispõe o art. 1.691 do Código Civil, em sua literalidade: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.” Em juízo de cognição sumária, a contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz, com descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar, não se compatibiliza, em princípio, com os limites da mera administração ordinária do patrimônio do incapaz. Ao contrário,
trata-se de avença suscetível de gerar oneração patrimonial continuada e de atingir diretamente recursos vocacionados à garantia do mínimo existencial do menor, razão pela qual se revela juridicamente exigível o prévio controle judicial do ato. Desse modo, a apontada ausência dessa solenidade legal, caso confirmada no curso da instrução, é apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, por inobservância de forma legalmente prescrita e de requisito essencial à sua validade. Nessa mesma linha de compreensão, colhem-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO GENITOR DA MENOR EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - ATO QUE ULTRAPASSA A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DOS BNES - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO. É nulo o negócio jurídico realizado pelo genitor do absolutamente incapaz, que compromete o benefício previdenciário deste, por configurar ato que ultrapassa os limites da simples administração, nos termos do que dispõe o artigo 1.169 do Código Civil. A instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de contratação de empréstimo mediante fraude, não se afigurando hipótese de culpa exclusiva de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, vez que se trata de fortuito interno. (...). (TJ-MG - Apelação Cível: 50019776720228130604, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024).” “Ementa: Processual civil. ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c reparação de danos morais. apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de autorização judicial para a contratação, e condenou o banco ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais. O banco apelante requer a reforma da decisão, alegando a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz e se cabe indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir3. O contrato de empréstimo consignado é nulo, pois foi celebrado por agente absolutamente incapaz sem a necessária autorização judicial. 4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor configuram falha na prestação de serviços bancários, gerando o dever de indenizar. 5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de precedentes similares. 6. (…).Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem a devida autorização judicial, é nula e gera o direito à restituição dos valores descontados indevidamente, além da possibilidade de indenização por danos morais, cuja quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: (…). (TJ-PR 00132089720248160031 Guarapuava, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 25/08/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO RCC – CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE ABSOLUTA – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA I. CASO EM EXAME:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por adolescente, beneficiário do BPC/LOAS, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que jamais teria sido solicitado ou autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade da contratação digital de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz, mediante assinatura eletrônica de sua representante legal, sem prévia autorização judicial; (ii) cabimento de repetição do indébito em dobro; (iii) configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação de operação de crédito que comprometa o patrimônio de menor absolutamente incapaz demanda prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil e da Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS. A ausência desse requisito essencial configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, I, do CC). Comprovados os descontos indevidos em benefício assistencial de natureza alimentar, é devida a repetição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme jurisprudência consolidada no Tema 929 do STJ. Configurado, igualmente, o dano moral, considerando a natureza alimentar do benefício BPC/LOAS, destinado a pessoa com deficiência em situação de hipervulnerabilidade, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter punitivo-pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade absoluta do contrato, determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese: A contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado que comprometa o patrimônio de menor absolutamente incapaz, ainda que representado por seu responsável legal, depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico. Legislação citada: Código Civil, arts. 166, I, e 1.691; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS; Constituição Federal, art. 203, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 373, II, 487, I, 1.010, § 3º, e 1.013. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007360720248260698 Pirangi, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2025).” A compreensão, a propósito, vem sendo reforçada em sede coletiva: no Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000, o TRF da 3ª Região suspendeu os efeitos de norma do INSS que dispensava autorização judicial para contratação de empréstimo por representante de incapaz, ao fundamento de que atos infralegais não podem afastar a proteção estabelecida pelo Código Civil em seu art. 1.691. A peculiaridade do caso em análise, todavia, reside em que a decisão recorrida, embora corretamente tenha identificado a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, subordinou sua efetivação à realização de depósito judicial da quantia recebida pela operação impugnada. Tal determinação não se confunde com mera comprovação documental do valor eventualmente creditado; consubstancia, em verdade, exigência de garantia patrimonial prévia, com nítida feição de contracautela. Sucede que, no contexto dos autos, essa exigência acaba por esvaziar a própria tutela concedida. Isso porque submete o agravante, menor incapaz e beneficiário de prestação assistencial de caráter alimentar, à realização de depósito judicial que, em tese, não possui condições materiais de efetivar. Em vez de resguardar a utilidade do processo, a contracautela passa a inviabilizar a tutela de urgência, justamente no ponto em que se pretende preservar o mínimo existencial do incapaz. Com efeito, o art. 300, § 1º, do CPC autoriza, em tese, a exigência de caução real ou fidejussória idônea, mas expressamente admite sua dispensa quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Em hipótese como a presente, em que a renda do agravante decorre de benefício assistencial e a própria urgência foi reconhecida em razão do comprometimento de verba alimentar, a imposição de depósito judicial prévio revela-se, ao menos neste exame perfunctório, desproporcional e incompatível com a finalidade protetiva da tutela provisória. Não se ignora que eventual restituição de valores e a exata extensão patrimonial da operação impugnada poderão ser objeto de apuração ulterior. Todavia, a instrução probatória ainda se mostra incipiente, inexistindo, por ora, contestação, produção defensiva plena ou esclarecimento exauriente acerca do contrato integral, da dinâmica do crédito disponibilizado, da extensão da avença e do efetivo proveito econômico eventualmente experimentado. Nesse cenário, não se afigura proporcional antecipar, sob a forma de depósito judicial, consequência patrimonial que depende justamente de maior aprofundamento cognitivo. Por essa mesma razão, o melhor interesse do menor recomenda que se preserve, desde logo, a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício assistencial, deixando-se para o momento oportuno, após instrução adequada e contraditório efetivo, a definição acerca da validade do negócio, da extensão da contratação, da restituição eventualmente devida e das demais consequências jurídicas do litígio. Por fim, reputo importante consignar, a título de orientação, que a controvérsia relativa aos contratos de cartão de crédito consignado foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo nº 1.4141, nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, tendo sido determinada, inclusive por decisão do eminente Ministro Raul Araújo, em 17/03/2026, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, e tal circunstância deverá ser oportunamente observada pelo Juízo a quo, quando do regular prosseguimento da demanda. Ressalto, contudo, que tal determinação de suspensão, a meu ver, não deve alcançar a apreciação de tutelas provisórias de urgência, cuja natureza instrumental e acautelatória impõe a atuação imediata do Poder Judiciário sempre que presentes os requisitos legais, sob pena de esvaziamento da utilidade da prestação jurisdicional e de agravamento de lesão a direitos fundamentais, notadamente quando em jogo verbas de natureza alimentar e a proteção de pessoa em condição de hipervulnerabilidade, como na hipótese dos autos. Por fim, julgo oportuno esclarecer que a presente deliberação não importa juízo definitivo acerca da validade do contrato, da extensão da contratação, da eventual restituição de valores ou dos pedidos indenizatórios, temas que reclamam instrução probatória mais aprofundada, sob o crivo do contraditório, sempre à luz do melhor interesse do menor.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela recursal, para suspender a eficácia do trecho da decisão recorrida que condicionou a efetivação da tutela ao depósito judicial da quantia recebida na operação impugnada, mantendo-se, por conseguinte, hígido o capítulo que determinou a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício do agravante, inclusive quanto à cominação fixada na origem. Em consequência, a instituição agravada deverá abster-se de promover descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado/RCC nº 0058447237, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento deste agravo. Comunique-se ao Juízo de origem para imediato cumprimento. Intime-se a parte agravante para ciência. Intime-se a parte agravada para cumprimento, e querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.019, II do CPC. Determino, outrossim, que a serventia verifique, por ocasião do cumprimento da diligência, se já há causídico constituído nos autos de origem, hipótese em que a intimação deverá ser dirigida ao respectivo patrono. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Ao final, conclusos. Desembargador(a)
28/04/2026, 00:00