Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S A BANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692, FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317
EXECUTADO: CLECIO DAMIAO, ELISANGELA VILVOCK, MARLENE GOMES SILVA SANTANA, PAULINO PINTO SANTANA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 0000426-84.2019.8.08.0054
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO (FUNDES), representado pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANDES), em face de MARLENE GOMES SILVA SANTANA, PAULINO PINTO SANTANA, CLECIO DAMIAO e ELISANGELA VILVOCK. A parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, pleiteando o recebimento de quantia certa. Regularmente citados, os executados foram instados ao pagamento da dívida. No curso do feito, operou-se a conversão do processo para o sistema PJe e a retificação do polo passivo, com a inclusão de novos executados, os quais foram citados na pessoa de seus consortes, em observância à cláusula de procuração recíproca constante no título executivo. Foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Após a reiteração de ordens de bloqueio, logrou-se êxito na penhora de valores suficientes para a satisfação integral do débito, conforme demonstrativos constantes nos autos. O exequente, na petição de ID 89840818, informou a satisfação da obrigação e pugnou pela extinção do feito. Instadas a se manifestar sobre a penhora e o requerimento de extinção, as partes não apresentaram oposição. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A citação dos executados foi validada por este juízo, ante a regular aplicação da cláusula de procuração recíproca contratualmente prevista, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que as ordens de bloqueio via SISBAJUD foram frutíferas. O exequente colacionou aos autos o cálculo atualizado do débito, demonstrando que o valor constrito é suficiente para a quitação integral da dívida, incluindo o principal, encargos moratórios e honorários advocatícios. Ressalte-se que, devidamente intimados acerca da penhora realizada, os executados mantiveram-se silentes, não apresentando qualquer impugnação no prazo legal, operando-se a preclusão. Considerando que a obrigação que fundamenta a execução foi satisfeita por via coercitiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Não havendo resistência por parte dos executados e tendo o credor confirmado o recebimento, impõe-se a extinção do processo, com a consequente liberação dos valores penhorados em favor do exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) (ou ordem de transferência eletrônica) em favor do Exequente e/ou de seus procuradores habilitados, nos termos requeridos na petição de ID 89840818, observando-se os dados bancários ali informados. Custas remanescentes, se houver, pelos executados. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00