Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J. V. D. S. O. D. J. REPRESENTANTE: JOCIARA OLIVEIRA DOS SANTOS MOREIRA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO J. V. D. S. O. D. J., representado por JOCIARA OLIVEIRA DOS SANTOS MOREIRA, ajuizou ação contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado convencional, foi surpreendida com a contratação de um "Cartão de Crédito Consignado" com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito e que as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário referem-se apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura, tornando a dívida impagável e perpétua, configurando vício de consentimento por erro substancial e falha no dever de informação. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e pediu a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito, a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado convencional, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por sua vez, a parte requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação no ID 45758342, sustentando em sua defesa fática que a contratação foi realizada de forma regular, mediante assinatura eletrônica e biometria facial, tendo a parte autora plena ciência de que se tratava de um cartão de crédito. Afirma que o valor do saque (R$ 1.666,50) foi devidamente creditado na conta do autor (ID 45758345) e que não houve qualquer conduta ilícita, tratando-se de exercício regular de direito a cobrança pelos serviços disponibilizados. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento da impugnação à assistência judiciária gratuita e pediu a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID 71767158). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. O réu impugnou o benefício da AJG alegando, em síntese, que a contratação de advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência. Todavia, conforme dispõe o art. 99, §4º, do CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Inexistindo prova cabal de que a situação econômica do autor (menor assistido que recebe benefício previdenciário de baixa monta) seja incompatível com a benesse, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. Considerando que a parte autora é menor impúbere, a intervenção do Parquet é obrigatória nos termos do art. 178, II, do CPC. Deste modo, determino a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO para acompanhar o feito como custos legis.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5009052-60.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o requerimento de ID 43394459. Proceda a Secretaria à anotação para que as intimações destinadas ao réu sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, não havendo nulidades a declarar. Quanto à organização probatória, eis a controvérsia: I) Se houve vício de consentimento (erro ou dolo) no momento da contratação, tendo o autor sido induzido a acreditar que contratava empréstimo consignado típico; II) Se a instituição financeira cumpriu o dever de informação clara e adequada (Art. 6º, III, CDC) acerca das cláusulas do cartão de crédito consignado e da reserva de margem (RMC); III) Se houve a efetiva entrega do cartão plástico e sua utilização para compras, ou se a operação limitou-se ao saque via depósito em conta; IV) A existência de danos morais indenizáveis decorrentes da natureza da dívida (perpetuidade do débito). Tratando-se de relação de consumo com evidente hipossuficiência técnica do consumidor perante o aparato tecnológico do banco, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), distribuindo-o da seguinte forma: Incumbe à parte ré (FACTA) provar: a regularidade da informação prestada no ato da venda; a efetiva entrega do cartão físico ao endereço do autor; a disponibilização mensal das faturas; e que o autor tinha plena ciência da sistemática de amortização (RMC) distinta do empréstimo comum. Incumbe à parte autora provar: os fatos constitutivos mínimos de seu direito, quais sejam, a existência dos descontos em seu contracheque e que não efetuou compras na função crédito com o referido cartão (fato negativo passível de prova pela ausência de faturas com histórico de compras). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: Cópia integral das faturas do cartão de crédito desde a contratação; Comprovante de entrega/recebimento do cartão físico no endereço do autor. Após, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42954959 Petição Inicial Petição Inicial 24051021411245300000040937742 42954961 1INICIAL RCC JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA JESUS Petição inicial (PDF) 24051021411264800000040937744 42954962 2PROCURAÇÃO Documento de representação 24051021411294800000040937745 42954963 3CARTEIRA DE IDENTIDADE JOÃO Documento de Identificação 24051021411333200000040937746 42954964 4CARTEIRA DE IDENTIDADE JOCIARA Documento de Identificação 24051021411358300000040937747 42954965 5COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24051021411380500000040937748 42954966 6CÁLCULO RCC Documento de comprovação 24051021411406700000040937749 42954967 7EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 24051021411425400000040937750 42954968 8HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 24051021411447600000040937751 42954969 9COMPROVANTE DO CADUNICO Documento de comprovação 24051021411473800000040937752 42954970 10EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 24051021411493100000040937753 42954971 11ISENCAO IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 24051021411514600000040937754 43394459 Petição (outras) Petição (outras) 24051716475379600000041350366 43394463 protocolo-carol-habilitacao-4539554-1715970493.pdf Petição (outras) em PDF 24051716475392100000041350368 43394464 ata-estatuto-facta-financeira-sa-1682360178.pdf Documento de Identificação 24051716475411500000041350369 43394466 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria-1682360179.pdf Documento de Identificação 24051716475435000000041350371 43394467 3-facta-financeira-cnpj-1682360180.pdf Documento de Identificação 24051716475488800000041350372 43394468 procuracao-3-1682360181.pdf Documento de Identificação 24051716475508200000041350373 43561253 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052114134929800000041506335 45752422 Contestação Contestação 24062817320933100000043555241 45758342 facta-cartao-rmc-e-rcc-desc-modalidade-nulidade-dm-rep-dilacao-tutelajoao-vitor-dos-santos-oliveira- Contestação em PDF 24062817320944700000043560945 45758345 ccb-54541425-1719444465_2 Documento de comprovação 24062817320966200000043560948 45758346 facta-1719444466_3 Documento de comprovação 24062817321004000000043560949 45758348 ccb-32-1719444464_4 Documento de comprovação 24062817321039200000043560951 45758350 ata-estatuto-facta-financeira-sa_5 Documento de comprovação 24062817321056400000043560953 45758351 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria_6 Documento de comprovação 24062817321080900000043560954 45758352 3-facta-financeira-cnpj_7 Documento de comprovação 24062817321148300000043560955 45759355 procuracao-3_8 Documento de comprovação 24062817321163200000043561758 48370546 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080914203441200000045991029 53542723 Decisão - Carta Decisão - Carta 24102610515362600000050742394 53542723 Decisão - Carta Decisão - Carta 24102610515362600000050742394 53542723 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102610515362600000050742394 71767158 Réplica Réplica 25063016265170000000063725312 Nome: J. V. D. S. O. D. J. Endereço: Travessa Amazonas, 24, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-040 Nome: JOCIARA OLIVEIRA DOS SANTOS MOREIRA Endereço: Travessa Amazonas, 24, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-040 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000
28/04/2026, 00:00