Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILSON RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: SINTIK DE SOUZA VIEIRA - ES24145 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de liminar, requerendo o autor a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA). A argumentação trazida pelo requerente é relevante, sendo patente o perigo da demora na prestação jurisdicional, face aos notórios prejuízos avindos das naturais restrições creditícias decorrentes da referida inscrição. Outrossim, o deferimento do citado pedido não acarretará qualquer dano ao requerido, na medida em que não impede a execução do suposto débito, ao mesmo tempo em que, uma vez revogada a presente decisão, possível será efetuar nova inclusão. Assim, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002513-02.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO o pedido formulado. Diligencie junto ao Serasajud para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência designada. SÃO MATEUS-ES, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00