Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5044653-57.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: ALICE RAMOS MOTA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5044653-57.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ALICE RAMOS MOTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em breve síntese da exordial, alega a parte autora que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo de R$ 20.405,82 (vinte mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), que nunca foi solicitado pela mesma, a ser pago 84 parcelas de R$ 533,00 (quinhentos e trinta e três reais). Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência de débito com o cancelamento do contrato de empréstimo do seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais. I. DAS PRELIMINARES De início, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Em seguida, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais arguida, tendo em vista não haver necessidade de prova pericial, estando os autos devidamente instruídos pelas provas anexadas para a devida solução da demanda. A preliminar suscitada pelo réu, com fundamento no Tema 1.198 do STJ, não merece prosperar. O precedente mencionado não estabelece a obrigatoriedade de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da petição inicial, tampouco autoriza a imposição automática de tal providência a pedido da parte adversa. Ao contrário, a tese firmada apenas reconhece que, havendo indícios concretos de litigância abusiva, o magistrado pode, de forma fundamentada e proporcional, determinar a apresentação de documentos ou a emenda da inicial para aferição do interesse de agir ou da autenticidade da demanda. No caso dos autos, contudo, o réu limita-se a formular alegações genéricas, sem apontar qualquer elemento específico que indique irregularidade na representação processual ou dúvida quanto à manifestação de vontade da parte autora. Assim, inexistindo circunstância concreta que justifique a adoção de providência excepcional, não há razão para impor à parte autora o comparecimento pessoal em cartório para ratificação da exordial, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da cooperação processual. Também rejeito a preliminar de realização de audiência de instrução e julgamento de forma presencial, tendo em vista que durante a audiência de conciliação (ID 91178365) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la. Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada. Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária. O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia. Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli. L’onere, 32, 216. A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova. Não antes. Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”. Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário. Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo. Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços bancários, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor. II. DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário, conforme os documentos anexados à exordial, referente a um empréstimo realizado por meio de contratação digital, a ser pago 84 parcelas de R$ 533,00 (quinhentos e trinta e três reais). Apesar de a autora informar que nunca recebeu qualquer quantia em sua conta bancária, consta um comprovante de transferência, produzido unilateralmente pelo banco requerido, no valor de R$ 20.405,82 (vinte mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 91014083. No entanto, verifica-se que o Requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, diante da ausência de provas robustas da autenticidade da assinatura, da regularidade do processo de contratação e da efetiva vinculação da parte autora à avença, não sendo os documentos anexados suficientes para afastar a alegação de fraude, especialmente quando se trata de relação consumerista e o serviço prestado envolve deveres reforçados de segurança e informação. Observa-se, portanto, que o réu não teve o zelo necessário que se espera de um fornecedor de serviços para garantir a segurança daquele consumidor que confia nos serviços da empresa. Com efeito, incide no presente caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucros com a atividade econômica deve responder pelos riscos a ela inerentes, inclusive fraudes praticadas por terceiros, máxime quando decorrentes de falha na verificação da identidade do suposto contratante. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479, dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante do conjunto probatório, restando demonstrada a fraude e a falha na prestação do serviço, reconheço a nulidade da contratação, em razão de vício de consentimento, para então declarar a nulidade do débito, bem como defiro o pedido de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Desta feita, tendo em vista o retorno ao status quo ante, a restituição de todos os valores descontados em folha de pagamento é devida, com correção monetária a partir do pagamento e juros legais a partir da citação. Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4. Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5. O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM 06143267120138040001 AM 0614326-71.2013.8.04.0001, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/11/2017, Terceira Câmara Cível) (grifei) No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a requerente que vem sofrendo descontos em seus benefícios, referente a doze contratos de empréstimo realizados sem a sua autorização/consentimento, não tendo a instituição o cuidado necessário que se espera de um fornecedor para garantir a segurança financeira da autora, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado. Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico. Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da autora, o porte econômico da requerida, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. Em face do exposto: Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da petição inicial, da seguinte forma: 1 – Declaro a nulidade do contrato de empréstimo firmado junto ao requerido ITAÚ UNIBANCO S.A., e condeno o mesmo a restituir à parte autora ALICE RAMOS MOTA, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário por força dos contratos em questão, com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação. Para tanto, reconsidero a decisão de Id. 82411057, razão pela qual deve a parte ré proceder com a obrigação de fazer de suspender quaisquer cobranças sob o referido contrato, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 2 - Determino, ainda, a imediata expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) para comunicar o teor da presente decisão e cessar os descontos em favor do Réu ITAÚ UNIBANCO S.A., dos proventos da parte ALICE RAMOS MOTA - CPF: 689.948.507-91, referente aos contratos de empréstimos fraudulentos; 3 - Condeno o Requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. a pagar a parte ALICE RAMOS MOTA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e com juros legais a partir da citação. 4 - Determino a compensação de valores, referente ao montante depositado na conta bancária da Autora. Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.Intime-se a parte Ré pessoalmente, por meio do seu representante legal, para cumprimento da obrigação de fazer acima fixada. Oficie-se como determinado acima (item 2). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82360264 Petição Inicial Petição Inicial 25110417094244200000077904929 82360268 CPF Documento de comprovação 25110417094262600000077904932 82360272 ENDEREÇO Documento de comprovação 25110417094291100000077904936 82360280 PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110417094312600000077904944 82360288 GRATUIDADE Documento de comprovação 25110417094337500000077904952 82360290 historico GRIFADO 533-00- AVREBAÇAO NOVA UNICO Documento de comprovação 25110417094359200000077904954 82360295 extrato_GRIFADO AVERBAÇAO NOVA Documento de comprovação 25110417094381500000077905709 82360299 extrato_emprestimo_consignado_completo_281025 Documento de comprovação 25110417094405700000077905712 82360302 DESCONTO NA FOLHA ITAU Documento de comprovação 25110417094426500000077905715 82411057 Decisão Decisão 25110517530755300000077950192 82411057 Decisão Decisão 25110517530755300000077950192 83298118 Habilitação nos autos Petição (outras) 25111718145007400000078758849 83298122 SUBS. DR. NELSON (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111718145021100000078758853 83298123 ITAU UNIBANCO COMPRIMIDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111718145045800000078758854 91014079 Contestação Contestação 26022217470126700000083554913 91014081 CONTRATO Documento de comprovação 26022217470154500000083554915 91014083 TED Documento de comprovação 26022217470184400000083554917 91014082 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS Documento de comprovação 26022217470201900000083554916 91014080 COMPROVANTE CHAVE PIX Documento de comprovação 26022217470229300000083554914 91014085 LAUDO PERICIAIS FAVORÁVEIS Documento de comprovação 26022217470247200000083554919 91014084 DECISÕES FAVORÁVEIS Documento de comprovação 26022217470284900000083554918 91014086 PROCURAÇÃO E ATOS ITAU UNIBANCO PARTE 1 Documento de comprovação 26022217470319800000083554920 91014087 PROCURAÇÃO E ATOS ITAU UNIBANCO PARTE 2 Documento de comprovação 26022217470349600000083554921 91014088 PROCURAÇÃO E ATOS BANCO ITAU CONSIGNADO Documento de comprovação 26022217470382200000083554922 91016226 Réplica Réplica 26022222203709500000083557120 91100940 Petição (outras) Petição (outras) 26022319431877400000083632988 91115343 PET SUBS E PREPOSTO Documento de representação 26022319431887600000083645105 91173108 Petição (outras) Petição (outras) 26022414190358800000083698373 91173110 PET SUBS E PREPOSTO L. CARNEIRO Documento de Identificação 26022414190371400000083698375 91177865 Carta de Preposição Carta de Preposição 26022414390211800000083703081 91178380 5044653-57.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26022416420297700000083703714 91178365 Termo de Audiência Termo de Audiência 26022416420497400000083702550
28/04/2026, 00:00