Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FELIPE CASTRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5045881-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por FELIPE CASTRO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA. Narra a parte autora, em síntese, que consta em seu nome cobrança referente ao Contrato nº 05124270000904382, supostamente celebrado em 25 de julho de 2014, cujo crédito foi posteriormente atribuído à requerida ATIVOS S.A. Alega que, à época da suposta contratação, possuía 16 (dezesseis) anos de idade, conforme comprova por meio da certidão de nascimento juntada aos autos, razão pela qual sustenta a necessidade de apuração acerca de sua incapacidade civil naquele momento e da eventual nulidade do negócio jurídico. Relata que, em decorrência da cobrança relacionada ao referido contrato, seu nome permaneceu negativado por longo período junto aos cadastros de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC. Afirma que o apontamento foi recentemente retirado do sistema do SERASA, contudo sustenta não haver comprovação de regularização definitiva da situação em todos os bancos de dados, alegando persistir registro da dívida como “prejuízo” no sistema Registrato do Banco Central. Informa ainda que buscou solução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov, sob os protocolos nº 2025.11/00012694013 e 2025.11/00012694022, mas afirma que as tratativas realizadas até o momento foram insuficientes e protelatórias, não solucionando integralmente a controvérsia. Aduz que a permanência do débito em sistemas institucionais, bem como o recebimento de ligações e mensagens de cobrança, teriam lhe causado prejuízos emocionais, sociais e financeiros, incluindo dificuldade de obtenção de crédito, abalo psicológico e repercussões negativas em sua vida civil. Em razão do exposto, requer: (i) liminarmente, imediata abstenção de qualquer ato de cobrança contra o Autor relativo ao contrato nº 05124270000904382; a imediata exclusão de todo e qualquer apontamento relativo ao Autor junto a SERASA, SPC e demais cadastros privados (se ainda existente), bem como a comprovação imediata nos autos da efetiva exclusão/perfuração do registro em todos os sistemas do Banco Central (Registrato), com apresentação de comprovante formal emitido pelo Banco Bradesco e pelo Banco Central; a proibição de novos contatos telefônicos, por mensagem eletrônica ou sistemas automatizados por parte das Rés; (ii) seja declarada a nulidade do contrato nº 05124270000904382 e declarada a inexistência do débito; seja confirmada a liminar, bem como requer a condenação da Requerida pelos danos morais perpetrados no valor de R$ 18.000.00 (Dezoito mil reais). Despacho determinando que a parte autora proceda com a regularização do comprovante de residência - id.84435218. Manifestação da parte autora com juntada de novos documentos - id.87536065 e 87536068. Juntada do comprovante de residência - id.87536069. Decisão que indefere o pedido liminar - id. 87577023. A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 90480738. Juntada do termo de audiência na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.90614107. Impugnação à contestação e juntada de novos documentos-id. 90836444. Apesar da dispensa ao relatório em sentença, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95, este é o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força dos artigos 288, § 2º e 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, pois a inversão do ônus da prova não é automática. Desse modo, entendo que não há que se falar em hipossuficiência, pois não se tratam de provas de difícil ou impossível produção. Por isso, é vedada a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e deixo de inverter o onus probandi. Compulsando detidamente os autos, vislumbro que o requerente não comprova efetivamente que a requerida tivesse realizado a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, isto porque o documento anexado no id. 90836444, além de ter sido juntado de forma extemporânea, não possui identificação do autor, não possui identificação de sua origem de expedição, tampouco identificação de órgão oficial de proteção ao crédito. Destaco que a comprovação da negativação deve ser realizada com a juntada do extrato INTEGRAL do SPC/SERASA, com identificação do consumidor e resultado completo das eventuais negativações. De igual forma, inexiste comprovação de inclusão do nome do autor no sistema de informações de crédito do Banco Central. Por fim, inexistem provas de que a ré tenha realizado cobranças em face da parte autora, ou seja, o requerente não comprovou nenhuma de suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus nos moldes do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente a comprovação de negativação do nome do requerente por parte da ré, entendo que a situação vivenciada pelo requerente traduz-se apenas como mero aborrecimento corriqueiro. Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, lesionando os direitos da sua personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, acarretando à pessoa atingida, humilhação. É certo, e ninguém pode negar, que tenha a demandante tenha ficado chateado com a situação, contudo, não consigo extrair a ilação de abalo indenizável à sua moral. Nesta esteira, o requerente pugna ainda pela declaração de inexistência de débito lançado nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no entanto, conforme fundamentado não há provas da existência de dívidas inscritas em órgãos oficiais de proteção ao crédito, tampouco há provas de realização de cobrança pela ré, razão pela qual resta impossível o acolhimento da pretensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Via reflexa, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: FELIPE CASTRO DE OLIVEIRA Endereço: CARIJOS, 565, DAS LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29175-607 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
28/04/2026, 00:00