Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEIFER MOVEIS LTDA, MARLENE FERRUGINE - ME REPRESENTANTE: DOUGLAS FERRUGINE SEIDEL Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA BIANCHI PETRI PEREIRA - ES27589, PAMMELAN MARIE PROCOPIO FONTES RUFINO - ES26250, Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAROLINA BIANCHI PETRI PEREIRA - ES27589
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5040231-64.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SEIFER MOVEIS LTDA e MARLENE FERRUGINE - ME em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narram os requerentes, em síntese, que utilizam a plataforma do requerido na plataforma FaceBook e Instagram para divulgação de serviços e venda de móveis. Informa ainda que a referida conta foi bloqueada/suspensa sem qualquer aviso prévio, fato que prejudicou as vendas. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o perfil comercial dos autores; (ii) a condenação em danos materiais no valor de R$6.666,66 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); (iii) a condenação em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão de deferimento da tutela antecipada para que a conta de Instagram @moveisferrugine seja restabelecida no prazo de 48horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 até o teto do Juizado Especial Cível – id. 81868639. Petição de descumprimento da decisão – id. 82351593. Despacho para citação do requerido - id. 82620414. Citação do requerido – id. 82760635. O requerido Facebook apresentou habilitação e contestação, com preliminar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 89376799. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que os requerentes pugnaram por prazo para manifestação – id. 89446275. Manifestação à defesa e desistência dos pedidos de condenação em danos morais e materiais – id. 90553627. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Alega o requerido a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da plataforma Instagram ser de responsabilidade da empresa norte americana “Meta Platforms, Inc.”, não assiste razão a requerida visto que o requerido é o responsável pela referida plataforma no Brasil. Assim, entende-se que caracterizada a relação entre as partes, bem como verifica-se a existência do nexo causal entre a conduta da requerida e o dano causado, razão pela qual, afasto a preliminar arguida pela requerida. DO VALOR DA CAUSA Compulsando os autos, observa-se que os requerentes estabeleceram o valor de R$60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais) como valor da causa. Ocorre que o inciso VI do art. 292 do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder a soma dos valores correspondente aos pedidos narrados na inicial. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; - grifo nosso Assim, determina-se a correção do valor da causa para que conste R$16.666,66 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), valor correspondente à soma dos danos materiais e morais pedidos na inicial – id. 81752687. DO MÉRITO
Trata-se de demanda de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais decorrente de suspensão indevida do uso da plataforma @instagram em desfavor dos requerentes. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram parte de suas assertivas, quais sejam, uso do instagram (id. 81752695 e 81752696), suspensão do perfil (id. 81752700, 81752701, 81752701, 81752701 e 81752702), comunicado de suspensão (id. 68131584, 68131564 e 68131561) e atividades digitais (id. 81752704, 81752705, 81752706, 81752707, 81752709, 81752710, 81752712, 81752714, 81752715, 81752716, 81752717, 81752718, 81752720 e 81752722), tentativa de recuperação de conta (id. 81752721) e comprovante de pagamento (id. 81752723, 81752724, 81752725, 81752726, 81752727 e 81752728). A requerente alega que foi banida de uso da plataforma sem qualquer aviso ou justificativa prévia. Ademais, tentou resolver a questão via administrativa, o que restou infrutífero, ocasião em que ingressou com a ação judicial. O requerido Facebook apresentou contestação genérica quanto a ausência de responsabilidade e perda superveniente do objeto, no entanto não juntou aos autos qualquer documento comprobatório das alegações (id. 89376799). Após, audiência de conciliação, os requerentes pugnaram pela homologação da desistência dos pedidos de reparação de danos morais e materiais, com manutenção apenas do pedido de obrigação de fazer para manutenção da tutela de urgência concedida e do pedido de obrigação de fazer para restabelecimento do acesso ao instagram @moveisferrugine (id. 90553627). Nesse cenário, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA dos pedidos de reparação de danos morais e materiais feitos pelos requerentes, nos termos do art.487, III, ‘c’ do CPC. Noutro giro, quanto ao pedido de obrigação de fazer, imperioso reconhecer como verdadeira as alegações narradas na exordial, visto que o requerido não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil, bem como não comprovou qualquer justificativa plausível para suspensão do acesso dos requerentes à plataforma digital. Além disso, observa-se que o requerido não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do cumprimento da obrigação para restabelecimento do acesso dos requeridos a conta vinculada a @moveisferrugine, razão pela qual MANTÉM-SE a TUTELA ANTECIPADA nos termos concedidos na decisão id. 81868639. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: I - CONFIRMAÇÃO da TUTELA DE URGÊNCIA concedida nos termos da decisão id. 81868639, para CONDENAR o requerido a obrigação de fazer com a comprovação nos autos o imediato restabelecimento da conta vinculada a @moveisferrugine, sob pena de multa diária. II - HOMOLOGO a DESISTÊNCIA dos pedidos de reparação de danos morais e materiais feitos pelos requeridos, nos termos do art.487, III, ‘c’ do CPC. Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: SEIFER MOVEIS LTDA Endereço: HOMERO NASCIMENTO, 33, GALPAOANEXO, CARAPINA GRANDE, SERRA - ES - CEP: 29160-074 Nome: MARLENE FERRUGINE - ME Endereço: Avenida Circular Castelo Branco, 64, Carapina, SERRA - ES - CEP: 29160-060 Nome: DOUGLAS FERRUGINE SEIDEL Endereço: Rua Espírito Santo, 01, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-696 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040
28/04/2026, 00:00