Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5031989-62.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização movida por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A requerente, na qualidade de seguradora sub-rogada, busca o ressarcimento do valor que indenizou seu segurado, o CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO CALOGI, em razão de danos elétricos nos equipamentos do segurado que teria ocorrido por oscilação de energia elétrica entre 27/07/2022 e 08/08/2022, atribuindo a responsabilidade à requerida pela má prestação do serviço de distribuição de energia. O valor total a ser indenizado é de R$11.817,06 (onze mil e oitocentos e dezessete reais e seis centavos). A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 39451565) arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e incompetência da 9ª Vara Cível de Vitória, sustentando que o foro competente seria o da Comarca da Vila Velha/ES. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, aduzindo ausência de comprovação do nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia, inexistência de registros de oscilação no período, irregularidade na regulação do sinistro pela seguradora, descarte dos bens danificados, ausência de comprovação do adimplemento do prêmio securitário, bem como descumprimento de normas da ANEEL e da SUSEP. Em réplica (ID 51687173), a autora refuta as preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juízo, comprovando os pagamentos e defendendo a legitimidade do foro de Vitória, com fulcro no §1º do art. 46 do CPC. Argumenta que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que as resoluções da ANEEL não sobrepõem leis federais nem exigem prévio pedido administrativo. Allianz sustenta o nexo causal por meio de laudos técnicos especializados, impugnando os "prints" sistêmicos da ré como provas unilaterais. Por fim, reitera o pedido de procedência total da ação com base na sub-rogação de direitos e na aplicação do CDC. As partes foram intimadas para especifiquem as provas que pretendem produzir (ID 61444345). O requerido, na petição do ID 67701962, alegou inexistência de subrogação de direito processual do consumidor, com fundamento no Tema Repetitivo 1.282 do STJ, bem como postulou a produção de prova de perícia de engenharia elétrica, reiterando que não possui outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. Já na petição de ID 68352929, o requerente requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A questão posta em análise cinge-se à definição do foro competente para o processamento e julgamento de ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, fundada em responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço. A parte ré suscita a incompetência deste foro, defendendo a aplicação da regra disposta no artigo 53, inciso IV, alínea "a", do CPC, que fixa a competência no local do ato ou fato. A matéria em debate foi objeto de recente pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1282. Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.118.423/SP e nº 2.118.611/SP, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC: "A ação de regresso ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, na qual se discute a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço que acarretou danos elétricos em imóvel de segurado, deve ser proposta no foro do lugar do ato ou fato que originou a demanda, nos termos do art. 53, IV, 'a', do CPC." O fundamento central do precedente vinculante é o de que, na ação de regresso, a relação jurídica processual se estabelece entre a seguradora e a concessionária, não se tratando de uma relação de consumo para fins de definição de competência. Assim, a seguradora, embora sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não faz jus à prerrogativa processual de escolha do foro prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, devendo prevalecer a regra especial de competência para as ações de reparação de danos. No caso concreto, é fato incontroverso, extraído tanto da petição inicial (ID 32077344) quanto da contestação (ID 39451565), que a unidade consumidora do segurado e, por conseguinte, o local do suposto evento danoso, situa-se no município da Vila Velha/ES. Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha/ES.
Ante o exposto, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1282, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e, por conseguinte, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. DETERMINO A REMESSA dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Serra/ES. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 22/01/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32077344 Petição Inicial Petição Inicial 23100913481149000000030712844 32077349 Doc 01 - CNPJ da Autora Documento de Identificação 23100913481188700000030712849 32077805 Doc 02 - Estatuto social Documento de Identificação 23100913481218600000030712855 32077808 Doc 03 - Procuração Março de 2021 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100913481264000000030713458 32077820 Doc 04 - Substabelecimento - EDP Espirito Santo Documento de Identificação 23100913481297100000030713469 32077826 Doc 05 - CNPJ EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. - 28.152.650.0001-71 Documento de Identificação 23100913481326300000030713475 32077830 Doc 06.1 - Apolice Condominio do Edificio Ilha de Manhattan Documento de comprovação 23100913481355400000030713479 32077832 Doc 06.2 - Conta de luz Documento de comprovação 23100913481384800000030713481 32077847 Doc 06.3 - Aviso de sinistro Documento de comprovação 23100913481427500000030713496 32077851 Doc 06.4 - Laudo e orçamento Documento de comprovação 23100913481465200000030713500 32078255 Doc 06.5 - Relatório de regulação Documento de comprovação 23100913481489000000030713504 32078267 Doc 06.6 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 23100913481519100000030713765 32078289 Doc 07.1 - Apolice Condominio do Edificio Jardim Maite Documento de comprovação 23100913481543100000030713784 32078290 Doc 07.2 - Conta de luz Documento de comprovação 23100913481575600000030713785 32078766 Doc 07.3 - Aviso de sinistro Documento de comprovação 23100913481609400000030714360 32078775 Doc 07.4 - Laudo e orçamento Documento de comprovação 23100913481633900000030714369 32078778 Doc 07.5 - Relatório de regulçaõ Documento de comprovação 23100913481665700000030714372 32078781 Doc 07.6 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 23100913481693400000030714375 32191564 Juntada de Guia Juntada de Guia 23101018020064700000030820201 32191565 Guia inicial 25326y Juntada de Guia em PDF 23101018020087500000030820202 32175484 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101022262713900000030805303 32214726 Despacho - Carta Despacho - Carta 23101114550525600000030842749 37116395 Certidão Certidão 24012617573777900000035476620 37185365 Certidão Certidão 24020112111148200000035541599 38945559 9552yj Aviso de Recebimento (AR) 24030412113126300000037189352 38945556 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24030412113182500000037189349 39451565 Contestação Contestação 24031112552207100000037665405 39451567 01 - Jogo Societário Documento de representação 24031112552233100000037666507 39451569 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031112552261000000037666509 39451571 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031112552288600000037666511 39451572 MODULO 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos Documento de comprovação 24031112552302000000037666512 40574743 Petição (outras) Petição (outras) 24040113284176600000038714518 40574746 Substabelecimento Débora - sem reservas Documento de Identificação 24040113284197400000038714521 50452296 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091017143367200000047923548 51687173 Replica Petição (outras) 24093013283154600000049069788 61444345 Despacho Despacho 25022005545423800000054561384 67318746 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041614383582700000059769590 67701962 Indicação de prova Indicação de prova 25042418415796500000060108165 68352929 Petição - Provas Petição (outras) 25050723500058100000060686530 80688746 Decisão Decisão 25101416113706600000076375241
28/04/2026, 00:00