Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: PRISCILA GUIA PARDINHO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006885-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a r. decisão (com cópia no id. 19231990) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de PRISCILA GUIA PARDINHO, deferiu a medida liminar, mas indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, condenando o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, aduz a parte recorrente, em síntese, que o pleito de segredo de justiça visa conferir proteção contra fraudes processuais, o conhecido “golpe do falso advogado”, mitigando o acesso indiscriminado a dados pessoais e contratuais. Sustenta a inexistência de conduta temerária e de dolo aptos a justificar a penalidade por litigância de má-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a retirada do sigilo processual e a exigibilidade da multa aplicada. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC/15, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC/15, artigo 311). No caso, em juízo de cognição sumária, não observo a existência do requisito do periculum in mora em favor do agravante. Ao fundamentar seu pedido, a parte agravante não demonstrou de forma clara e concreta a exigência legal, limitando-se a alegar genericamente haver “perigo de dano risco concreto de fraude com dados do processo.” Da mesma forma, quanto à multa, não se vislumbra risco concreto ao agravante apto a causar-lhe dano irreparável, podendo a análise de tal questão aguardar a formação do contraditório. Ora, o dano exigível pela lei processual civil refere-se àquele prejuízo concreto, atual e iminente, que deve vir acompanhado pela demonstração (não bastando alegações) de circunstâncias objetivas, capazes de convencer o julgador de que a falta de tutela levará à ocorrência de uma lesão irreparável, ao que não se atentou a parte recorrente. Soma-se a isto o fato de que a regra no ordenamento jurídico pátrio, por imperativo constitucional (art. 93, IX, da CF) e infraconstitucional (art. 11 e 189, caput, do CPC), é a publicidade dos atos processuais. O enquadramento na excepcionalidade exige demonstração de risco à intimidade ou de configuração de interesse social. A alegação genérica do risco de golpes por terceiros, embora seja uma preocupação latente na atualidade, não se afigura suficiente para excepcionar a publicidade em ação de busca e apreensão. Se há documentos contendo dados sensíveis, o sigilo pode ser requerido especificamente quanto a estes, e não sobre a totalidade do processo de maneira indiscriminada. Assim, revela-se ausente a probabilidade do direito neste ponto. Assim, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
28/04/2026, 00:00