Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA - SP93737
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5022466-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização movida por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A requerente, na qualidade de seguradora sub-rogada, busca o ressarcimento do valor que indenizou seu segurado Condomínio Naturale Residencial em razão de danos elétricos nos equipamentos do segurado que teria ocorrido por oscilação de energia elétrica no dia 03/02/2023, atribuindo a responsabilidade à requerida pela má prestação do serviço de distribuição de energia. O valor total a ser indenizado é de R$11.800,00 (onze mil e oitocentos reais). A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 55099750) arguindo, preliminarmente, incompetência da Vara Cível de Vitória, sustentando que o foro competente seria o da Comarca de Serra/ES. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, aduzindo ausência de comprovação do nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia, inexistência de registros de oscilação no período, irregularidade na regulação do sinistro pela seguradora, descarte dos bens danificados, ausência de comprovação do adimplemento do prêmio securitário, bem como descumprimento de normas da ANEEL e da SUSEP. Em réplica (ID 63017849), a autora refutou a incompetência territorial, defendendo a validade do foro escolhido para o processamento da ação. Reafirmou a responsabilidade civil objetiva da concessionária e a obrigatoriedade da prestação de serviço público adequado. Invocando a sub-rogação, sustentou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova contra a ré. Argumentou que resoluções da ANEEL não afastam o dever de indenizar comprovado por laudos técnicos de especialistas. As partes foram intimadas para especifiquem as provas que pretendem produzir (ID 69527438). A requerente, na petição do ID 70758603, alegou a responsabilidade objetiva da ré baseada no risco da atividade e na CF. Requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova pela facilidade técnica da concessionária em produzir dados. Destaca provas já produzidas, como laudo técnico, aviso de sinistro e comprovante de indenização. Postulou a inquirição de testemunhas, incluindo o engenheiro responsável pelo laudo técnico do sinistro. Já na petição de ID 71177241, o requerido pugnou pelo julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. A questão posta em análise cinge-se à definição do foro competente para o processamento e julgamento de ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, fundada em responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço. A parte ré suscita a incompetência deste foro, defendendo a aplicação da regra disposta no artigo 53, inciso IV, alínea "a", do CPC, que fixa a competência no local do ato ou fato. A matéria em debate foi objeto de recente pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1282. Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.118.423/SP e nº 2.118.611/SP, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC: "A ação de regresso ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, na qual se discute a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço que acarretou danos elétricos em imóvel de segurado, deve ser proposta no foro do lugar do ato ou fato que originou a demanda, nos termos do art. 53, IV, 'a', do CPC." O fundamento central do precedente vinculante é o de que, na ação de regresso, a relação jurídica processual se estabelece entre a seguradora e a concessionária, não se tratando de uma relação de consumo para fins de definição de competência. Assim, a seguradora, embora sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não faz jus à prerrogativa processual de escolha do foro prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, devendo prevalecer a regra especial de competência para as ações de reparação de danos. No caso concreto, é fato incontroverso, extraído tanto da petição inicial (ID 44283734) quanto da contestação (ID 55099750), que a unidade consumidora do segurado e, por conseguinte, o local do suposto evento danoso, situa-se no município da Serra/ES. Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES.
Ante o exposto, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1282, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e, por conseguinte, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. DETERMINO A REMESSA dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Serra/ES. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 23/01/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44283734 Petição Inicial Petição Inicial 24060517050860100000042185575 44283741 002a - Custas iniciais Documento de comprovação 24060517050889400000042185582 44283743 002b-Pagamento Custas iniciais Documento de comprovação 24060517050905900000042185584 44283744 003a-Atos Constitutivos Documento de comprovação 24060517050918300000042185585 44283745 003b-Allianz Seguros - Extra Judicia Documento de comprovação 24060517050948000000042185586 44283746 003c- ALZ SEGUROS -AD JUDICIA Documento de comprovação 24060517050974900000042185587 44283748 003d- Substabelecimento Documento de comprovação 24060517051001900000042185589 44283749 004- Apolice Documento de comprovação 24060517051024900000042185590 44283750 005- Aviso de Sinistro Documento de comprovação 24060517051043700000042185591 44283751 006- Conta de Energia Documento de comprovação 24060517051065800000042185592 44283752 007- Laudo Técnico Documento de comprovação 24060517051088800000042185593 44284303 008- Orçamento Documento de comprovação 24060517051114200000042185594 44284304 009- Fotos Documento de comprovação 24060517051150500000042185595 44284305 010- Relatório Final Documento de comprovação 24060517051177100000042185596 44284306 011a- Dados do Pagamento Documento de comprovação 24060517051199500000042185597 44284307 011b- Comprovante de pagamento Documento de comprovação 24060517051217300000042185598 44284309 012a- Carta a EDP Documento de comprovação 24060517051244600000042185600 44284310 012b- AR Documento de comprovação 24060517051264700000042185601 44404948 5022466-89.2024.8.08.0024 Certidão Quitada Internet Certidão 24060917361801500000042298847 44404947 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060917361980100000042298846 44470683 Decisão - Carta Decisão - Carta 24061010413177100000042359659 44470683 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061010413177100000042359659 53573834 Certidão Certidão 24103113482469400000050822039 54134560 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110614555317300000051325690 54134563 AR490842011YJ Aviso de Recebimento (AR) 24110614554963000000051325693 55099750 Contestação Contestação 24112214051351800000052212943 55100804 Representação 01 - Jogo Societário Documento de representação 24112214051370900000052212947 55100805 Representação 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112214051405700000052212948 55100806 Representação 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112214051449100000052212949 55100808 Representação 04 - Substabelecimento dcx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112214051468800000052212951 55100810 Doc. 01 - Módulo 9 - PRODIST Documento de comprovação 24112214051489800000052212953 61443387 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25011718291334300000054560255 61477251 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011718384757300000054591457 63017849 Petição (outras) Petição (outras) 25021212073848400000055988493 69527438 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052613455006600000061725350 70758603 Petição (outras) Petição (outras) 25061116364615200000062826931 71177241 00 - Especificação de provas Petição (outras) 25061717353512700000063202406 80369358 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100812421694100000076083396 80886662 Despacho Despacho 25101417574294500000076554668
28/04/2026, 00:00