Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5044842-60.2025.8.08.0048 Nome: GLEYCE KELLY DE OLIVEIRA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: SANTA LUZIA I, 5, CASA, JARDIM TROPICAL, SERRA - ES - CEP: 29162-047 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Advogado do(a) Vistos etc. Alega a parte autora que é titular de duas linhas telefônicas junto à requerida e que, ao solicitar o desmembramento das faturas, teve uma das entradas de chip do seu aparelho celular bloqueada indevidamente pela operadora por motivo de suposto "roubo ou perda", o qual afirma nunca ter solicitado. Para reforçar sua alegação, argumenta que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive via Procon e Anatel, além de ter comparecido presencialmente a uma loja da requerida durante seu puerpério, sem sucesso. Sustenta ainda que suportou prejuízos materiais e transtornos de ordem moral. Por fim, requer que seja concedida liminar para o desbloqueio do aparelho, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.360,00 (vinte mil, trezentos e sessenta reais) e danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão proferida no ID 83907702, o juízo indeferiu a tutela provisória de urgência por entender, naquele momento de cognição sumária, pela necessidade de dilação probatória para aferir a titularidade do aparelho e o próprio bloqueio pela ré. Em sua contestação (ID 91605882), a parte requerida alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não juntou documento indispensável ou sequer indicou o número do IMEI na exordial, apresentando fatos inconclusivos. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), aduzindo que o bloqueio de IMEI só ocorre mediante solicitação formal da própria titular. Em reforço, argumenta que não possui autonomia para efetuar bloqueios unilaterais e rechaça o pleito de inversão do ônus da prova. Sustenta ainda que inexistem os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, ausentes os danos materiais e a ofensa moral (dano não in re ipsa). Por fim, requer que seja acolhida a preliminar ou, sucessivamente, julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada conforme termo de ID 92102972, ocasião em que não houve proposta de composição, tendo os litigantes pugnado pelo julgamento antecipado da lide por não possuírem mais provas a produzir. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 92102972, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte requerida pleiteia a extinção do feito sob o argumento de que a autora sequer indicou o número do IMEI que estaria bloqueado, o que tornaria a petição inepta e impossibilitaria a ampla defesa. Contudo, não prospera tal assertiva. No rito dos Juizados Especiais imperam os princípios da informalidade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95). Embora a numeração do IMEI não tenha sido descrita no bojo textual da atermação, ela consta expressamente na prova documental anexada à exordial, especificamente no protocolo do PROCON colacionado no ID 87636336 (pág. 14), que aponta o IMEI nº 356353928269227. Tal documento permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Ademais, a narrativa dos fatos e seus consectários lógicos mostram-se perfeitamente compreensíveis. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende, a controvérsia gravita em torno do alegado bloqueio indevido do IMEI do aparelho celular da autora, efetuado pela operadora requerida, e da configuração de eventuais danos materiais e morais advindos desse episódio. A relação travada entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais. Cinge-se a controvérsia a aferir se a suspensão do uso do aparelho celular decorreu de falha na prestação dos serviços da operadora, ou de solicitação efetivada pela própria usuária/terceiro, bem como se os danos pleiteados restaram comprovados. No caso, observa-se pelas provas documentais carreadas aos autos, em especial o relatório de atendimento do PROCON/ES e a consulta pública ao Sistema Celular Legal (ID 87636336, págs. 14 e 16), que de fato o IMEI do celular foi bloqueado em 21/12/2023 sob a rubrica de "perda, roubo ou furto" pela requerida. A operadora, em sua defesa, suscita que tal ato foi realizado a pedido. No entanto, não trouxe aos autos nenhuma gravação telefônica, tela de sistema com o log do atendimento ou qualquer outro protocolo que comprove o pedido de restrição por furto/roubo. A nota fiscal do aparelho, embora em nome de terceiro, indica o endereço residencial da autora ("Beco Santa Luzia"), o que, aliado à posse do bem e ao uso das linhas telefónicas da ré no referido dispositivo, confirma a sua legitimidade e propriedade sobre o bem móvel (fls. 5, ID 87636336). Tratando-se de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC), incumbia à ré elidir a presunção de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Evidente, pois, o agir ilícito e a falha sistêmica, tornando devida a obrigação de fazer consistente no desbloqueio da referida linha/IMEI. Não obstante, no que tange aos danos materiais, a parte autora pleiteia o valor de R$ 20.360,00 sem apresentar qualquer substrato probatório que justifique tal montante. As meras alegações desacompanhadas de lastro probatório mínimo são insuficientes para lastrear condenação de cunho material, posto que os danos materiais não se presumem; exigem prova escorreita e exata da diminuição do patrimônio. Noutro viés, com relação aos danos morais, a procedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que a parte autora restou indevidamente privada do uso de seu aparelho celular, bem inegavelmente essencial, sofrendo as angústias oriundas da ineficiência da ré. Somado a isso, destaca-se a longa peregrinação administrativa enfrentada pela demandante, que precisou diligenciar à loja física, acionar a ANATEL e posteriormente o PROCON (ID 87636336), amoldando-se perfeitamente à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, consagrada pelos Tribunais Superiores, dada a perda de seu tempo vital e útil. Destarte, reputo razoável e proporcional à gravidade da conduta, aos transtornos causados, bem como em observância à capacidade econômica das partes e ao escopo pedagógico da medida, a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em providenciar o imediato desbloqueio do IMEI nº 356353928269227, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00