Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO BARBOSA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de inépcia da inicial quanto à ausência de comprovante de residência válido sustentada pelo réu em sua contestação porque prepondera a presunção relativa de que o consumidor tenha de fato domicílio nesta comarca, competindo ao arguente, neste caso, o réu, comprovar que o autor tenha de fato residência em logradouro diferente, demonstração, porém, que não veio aos autos, circunstância que desfalca mencionada alegação de base hábil para seu deferimento. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir manejada pelo réu primeiro porque o autor contaria quando do ingresso de seu pedido com legítima pretensão diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo. E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Rejeito por fim, a preliminar convocada em defesa como de “defeito na procuração” porque em sede de Juizados Especiais Cíveis faculta-se inclusive outorga de mandato verbal em favor de advogado constituído pela parte, na lição do artigo 9º, §3º, da Lei dos Juizados Especiais, de modo que a regra que eventualmente estabeleça condições temporais para procurações estaria em rota de colisão com a própria lei regente do noticiado microssistema processual. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do mérito da pretensão autoral. Analisados os autos, observa-se que a ilicitude da inscrição inicial foi reconhecida nos autos do processo nº 5015071-22.2023.8.08.0011, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/06/2024. Ressalto que a decisão de ID 80499434, proferida no presente feito, consignou expressamente que a ordem de exclusão da restrição creditícia já havia sido exarada no referido caderno processual, não cabendo a este juízo renovar tal comando, sob pena de bis in idem. Dessa forma, o objeto da presente demanda circunscreve-se exclusivamente à análise da conduta do réu ao manter a negativação por período superior a um ano após o trânsito em julgado da sentença que declarou a inexistência do débito. Com efeito, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo a parte demandada comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos art. 373, II, do CPC. Pelo contrário, restou evidenciada a desídia da instituição financeira em efetivar a baixa do registro, fato este que, por si só, configura nova conduta ilícita, independente daquela que originou a primeira inscrição. Portanto, a manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Pois, o consumidor, ao ver seu nome mantido no rol de maus pagadores após decisão judicial favorável, sofre abalo em seu patrimônio moral, que supera a esfera do mero aborrecimento cotidiano, impondo-se a fixação de valor indenizatório que compense a vítima e desestimule a reiteração da conduta pelo fornecedor, valor de compensação que fixo em R$ 3.000,00, em razão das características próprias do processo. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para 1.CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação, que considero da habilitação aos autos (22/10/2025) em diante pela Taxa Selic. Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014234-93.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/04/2026, 00:00