Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EURIDES BARBOSA ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206
REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5000650-08.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EURIDES BARBOSA ARAUJO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o veículo Pajero Sport Flex, placa EME9046, em 05 de janeiro de 2017, por meio de contrato de consórcio administrado pela parte ré, conforme documentação acostada aos autos. Sustenta que, em 09 de janeiro de 2024, realizou a quitação antecipada do consórcio, mediante pagamento do valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme comprovante anexado. Afirma, contudo, que, apesar da quitação integral da obrigação, a Requerida não procedeu à baixa do registro de alienação fiduciária do referido veículo até a presente data. Relata que, ao entrar em contato com representante da Requerida, foi informada acerca da existência de suposta pendência jurídica relacionada a débito, justificativa com a qual não concorda, tendo em vista a quitação total do contrato. Em razão do exposto, requer que a Requerida seja condenada a obrigação de fazer a baixa do registro de alienação fiduciária que consta no documento do veículo, bem como a baixa de qualquer pendência/débito, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais. A requerida apresentou contestação com preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id.92774710. Impugnação à contestação – id. 92968526. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 93010839. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante a preliminar arguida pela parte ré entendo que a questão encontra-se afeta ao mérito da demanda, devendo ser analisada junto à matéria de fundo, razão pela qual AFASTO a preliminar. MÉRITO Cumpre registrar que, mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo não restar comprovada a verossimilhança das alegações dos requerentes, bem como não há que se falar em hipossuficiência, visto que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que veda a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pelo que deixo de inverter o ônus probandi. Insta esclarecer que a questão controversa limita-se a verificar a responsabilidade do requerido em efetivar a baixa do gravame junto ao DETRAN e se a conduta do réu gerou danos morais ao autor. Com relação à baixa do gravame, verifico que consta no id. 88343340 o CRLV do veículo em nome do antigo proprietário “ALEXANDRE MIRANDA CASTRO”. Em análise à situação do veículo no site do DETRAN (id.88343341) verifico que efetivamente o bem ainda encontra-se em nome de ALEXANDRE MIRANDA CASTRO, o que corrobora com as alegações do réu e impossibilita que ocorra a baixa do gravame do financiamento realizado pelo requerente. Destaco que caberia ao requerente, por meio do DUT (Documento Único de transferência), a emissão junto ao Detran do documento em seu nome e assim possibilitasse ao réu a definitiva baixa do gravame junto ao órgão, entretanto, o autor não comprovou que diligenciou neste sentido, em violação ao art. 123, inciso I, §1 do CTB, que assim dispõe: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Isto posto, não tendo o comprador se desincumbido da sua obrigação de emissão do CRLV, impossível a responsabilização do réu pela impossibilidade de baixa do gravame. Com relação aos danos morais, esclareço que para a caracterização do instituto necessário se faz a presença em conjunto de três requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e ato ilícito. Assim, ausente a comprovação de ato ilícito por parte da requerida, incabível mostra-se a condenação a tal título. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Via reflexa, julgo extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: EURIDES BARBOSA ARAUJO Endereço: Rua Herman Stern, 545, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AV. Cidade de Deus, SN, 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
28/04/2026, 00:00