Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
REU: ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA, POSTO ALTEROSA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA - ES6661 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogados do(a)
REU: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365, MARCUS BAZZARELLA DE OLIVEIRA - RJ211942 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000015-38.2023.8.08.0046 AÇÃO POPULAR (66) - ES6661 Advogado do(a) Vistos os autos.
Trata-se de Ação Popular ajuizada por ANTÔNIO JOÃO PIMENTEL DA SILVA em face de ANTÔNIO COIMBRA DE ALMEIDA (Prefeito de São José do Calçado) e da empresa POSTO ALTEROSA LTDA. O autor alega irregularidades no Processo Administrativo n.º 1229/2021, que resultou na Contratação Emergencial para aquisição de combustíveis no valor de R$ 163.600,00. Pleiteia a Nulidade do ato e a Condenação dos réus ao ressarcimento de supostos Danos ao Erário. Os requeridos apresentaram Contestação defendendo a regularidade do Certame Emergencial, a inexistência de Lesão aos Cofres Públicos e arguindo que o autor pratica Assédio Judicial e Litigância de Má-fé. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a legalidade do procedimento e a existência de efetiva lesão ao patrimônio público. Em audiência de instrução, o autor desistiu da produção de prova oral. As partes apresentaram Alegações Finais em Memoriais. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação, fundamentando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o dano efetivo ou o conluio doloso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O autor arguiu a Nulidade da defesa do réu Antônio Coimbra de Almeida, alegando que os advogados substabelecidos não estariam habilitados. Compulsando os autos, verifico a regularidade das procurações e dos sucessivos substabelecimentos. Eventual falha na indicação específica da Justiça Eleitoral em um dos instrumentos não anula a atuação em Causa Cível quando há cláusula ad judicia e ratificação posterior pela presença em Audiência e Apresentação de Peças. Rejeito a preliminar. A procedência da Ação Popular exige a demonstração do binômio: ilegalidade do ato e lesão ao patrimônio público. Vide: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - É pressuposto da ação popular que o ato, além de ilegal, seja lesivo ao patrimônio público - binômio ilegalidade/lesividade - Inexistindo prova nesse sentido, impõe-se a manutenção de sentença que julgou improcedente o pedido - Sentença confirmada no reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária: 0428051-62.2004.8.13.0394, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) No caso em tela, o autor limitou sua instrução probatória à juntada da cópia do Processo Administrativo nº 1229/2021. Contudo, a mera existência de uma contratação emergencial ou falhas formais burocráticas não induzem, por si só, a presunção de superfaturamento ou desvio. Conforme asseverado pelo Parquet, cabia ao autor produzir prova técnica, como perícia contábil ou análise comparativa de preços de mercado, para evidenciar que o Município pagou valores acima dos praticados na época. Vide: LEGALIDADE, MORALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Incumbe ao autor da ação popular comprovar a ilegalidade e lesividade ao patrimônio municipal, de modo concreto, do ato administrativo, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil. No caso, em não tendo havido a prova de suposta ilegalidade ou lesividade, é de rigor manutenção da sentença em grau de reexame necessário, por ausência de preenchimento de um dos requisitos para o cabimento da ação popular. 2 (TJPR - 5a C.Cível - RN - 1006823-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 20.08.2013) Inexistindo prova de dano efetivo (material ou moral) ou de dolo específico para fraudar o erário, a improcedência é medida que se impõe. Os réus alegam que o autor utiliza a Ação Popular para fins políticos, apontando o ajuizamento de mais de 30 ações semelhantes. Embora o Direito de Ação seja Garantia Constitucional, o abuso desse direito, caracterizado pela propositura seriada de demandas sem lastro probatório mínimo, configura assédio processual. Assédio Processual é o uso abusivo e reiterado do sistema judiciário para intimidar, esgotar ou causar desassossego a uma contraparte. O histórico do autor revela um padrão de litigância predatória que sobrecarrega o Judiciário e desvia a finalidade do controle social. Configurada a lide audaciosa, incide a sanção prevista no art. 13 da Lei nº 4.717/65, que impõe o pagamento do décuplo das custas, visando coibir a banalização do instituto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, pela natureza temerária da lide e abuso do direito de demandar CONDENO o autor ao pagamento do Décuplo das Custas Processuais, nos termos do art. 13, da Lei n.º 4.717/65. Ademais, RECONHEÇO a Litigância de Má-fé, e CONDENO o autor ao Pagamento de Honorários Advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa para cada Patrono dos réus, restando afastada a Isenção Constitucional por força da má-fé. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Calçado/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito