Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JBA COMERCIO LTDA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5029695-05.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vieram-me os autos conclusos ante a alegação de descumprimento da medida liminar pelo réu, que, no id. 88105271, afirmou que a conta foi reativada. Todavia, a autora, no id. 88202634, alegou a impossibilidade de acesso à conta, pois o sistema exige a autenticação em dois fatores e não tem mais acesso ao contato telefônico cadastrado. Pede, então, que o réu desabilite essa forma de autenticação ou, alternativamente, atualize o número cadastrado. Outrossim, o réu opôs embargos de declaração no id. 88086537 alegando que a decisão que concedeu a medida liminar foi omissa quanto ao prazo para cumprimento da obrigação. Pois bem. Como relatado adrede, a autora alegou a irregularidade da suspensão unilateral da conta de instagram, o restabelecimento do acesso à conta, vinculado ao e-mail e telefone fornecidos. Desta feita, havendo prova do vínculo contratual entre a autora e a empresa que ela representa - Cacau Show, foi determinado o restabelecimento do acesso à conta, sem que, contudo, fosse especificado que o procedimento deveria se dar pelos contatos indicados à exordial (id. 87749963). Ademais, vejo que existe o vício apontado no id. 88086537, pois, a despeito de deferir o pedido liminar, a decisão não fixou prazo para cumprimento da medida. Nessa senda, corrijo o dispositivo da decisão de id. 87749963 para fazer constar:
Ante o exposto, defiro o pedido de urgência para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, restabeleça o acesso do autor à conta @lojacacaushow.santanaa, vinculando-a e-mail e telefone indicados no id. 87295436 - fl. 09, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00. Diante do expendido, conheço dos embargos de declaração e os acolho na forma acima explicitada. Intimem-se as partes desta decisão. Sem prejuízo da diligência supra, intime-se a autora para se manifestar, na forma e no prazo do art. 351 do CPC. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 24 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00