Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERTON MATEUS HESPANHA VINHAS
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: THAIANA HERRERO NOVAES - BA55280 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017209-79.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir as requeridas ao fornecimento de carro reserva até a conclusão da manutenção do seu veículo automotor, nos termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que é proprietário do veículo JEEP Compass, placa RPE7G04, ano 2022, conforme documentos anexados. Sustenta que, no dia 06/02/2026, o veículo se envolveu em um acidente automobilístico, sendo que a outra condutora do outro veículo assumiu a responsabilidade pelo sinistro e acionou seu seguro operado pela ré Mapfre Seguros. Ato contínuo, o veículo passou por vistoria e foi encaminhado para oficina especializada credenciado pelo seguro requerido. Durante os reparos, algumas peças foram solicitadas à fabricante JEEP, contudo, não foram enviadas. Ocorre que, até a presente data, já se passaram mais de 03 (três) meses da aprovação do serviço, permanecendo o veículo na oficina especializada, sem previsão de liberação. Alega o autor que possui filho recém-nascido e necessita do veículo para seus afazeres do cotidiano. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação das requeridas ao reparo do veículo e ao fornecimento de carro reserva até o fim dos trabalhos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e moral sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que as requeridas, mesmo tendo aprovado a realização dos serviços, até a presente data, não concluiu a manutenção do veículo, se passando mais de 80 (oitenta) dias, o que afronta o Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, entendo que as requeridas devem disponibilizar aos autores um veículo reserva, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que as requeridas forneçam ao autor um veículo reserva até a conclusão da manutenção do veículo JEEP Compass, placa RPE7G04, ano 2022, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Citem-se os requeridos para fins de apresentação de contestações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042712353665100000088042369 1. doc pessoal mateus CNH Documento de Identificação 26042712353695100000088042376 2. doc pessoal joana esposa CNH Documento de Identificação 26042712353721400000088042377 3. certidao nascimento filho gabriel - 8 meses Documento de Identificação 26042712353742700000088042378 4. comprovante residencia mateus Documento de comprovação 26042712353765400000088042380 5. procuração mateus Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042712353787600000088042382 6. doc veiculo JEEP COMPASS Documento de comprovação 26042712353813400000088042384 7. relatorio BB seguros e solicitações EVERTON sobre conserto do seu carro Documento de comprovação 26042712353842100000088042387 8. relatorio autorização conserto veiculo JEEP COMPASS seguro Documento de comprovação 26042712353865600000088042388 9. status das peças para conserto veiculo JEEP COMPASS Documento de comprovação 26042712353894600000088042389 10. passagens vitoria x porto seguro 01.05.2026 Documento de comprovação 26042712353918200000088042390 11. passagens porto seguro x vitoria 09.05.2026 Documento de comprovação 26042712353935900000088042392 12. reserva aluguel carro em viagem Documento de comprovação 26042712353952800000088042395 13. CNPJ JEEP Documento de comprovação 26042712353972400000088042396 14. CNPJ BB SEGUROS Documento de comprovação 26042712353995400000088042398 15. CNPJ MAPFRE SEGUROS Documento de comprovação 26042712354018200000088042399 16. comprovantes residencia pai mateus - residencia em Porto Seguro, BAHIA. Documento de comprovação 26042712354045300000088042400 Nome: EVERTON MATEUS HESPANHA VINHAS Endereço: Rua Rio Branco, 100, apto 802, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-130 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno, 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Nome: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 3; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: AV. NAÇÕES UNIDAS, 14261, ALA A 29 ANDAR, VL GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000
28/04/2026, 00:00