Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5024801-83.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MELKISEDEKE GLEIDES MENDES Endereço: Rua dos Comerciários, 350, AO LADO DA IGREJA ADVENTISTA - tel 99882-1442, Operário, CARIACICA - ES - CEP: 29148-740 REQUERIDO Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: AV. Champagnat, 1806, Centro, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 Advogado do(a) Vistos etc. Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por MELKISEDEKE GLEIDES MENDES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando, em síntese, o cancelamento de compra de um notebook realizada na loja da primeira ré, com o consequente estorno dos valores pagos (R$ 459,00 à vista via PIX e parcelas lançadas no cartão de crédito administrado pela segunda ré), bem como a suspensão das cobranças futuras e indenização por danos morais. Concedida a medida liminar, conforme ID nº 81176198. Narra o autor que, em 11/09/2025, adquiriu o produto na loja física da Vivo, mas, ainda no mesmo dia, diante de constrangimento ocorrido no interior do estabelecimento, solicitou o cancelamento da compra e a devolução do numerário, não tendo retirado o bem. Apesar disso, as cobranças persistiram, a Vivo não cancelou a transação e o Itaú continuou lançando as parcelas em sua fatura. Citadas, ambas as rés apresentaram contestação. A Vivo sustentou a inexistência de pedido de cancelamento em seus sistemas e a regularidade da compra. O Itaú alegou ilegitimidade passiva, por figurar como mero emissor do cartão de crédito, sem responsabilidade pelo desacordo comercial. PRELIMINARES. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta descreveu de forma clara e precisa os fatos, o pedido e sua causa de pedir, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. A possível falta de documento específico não torna a inicial inepta, mas sim questão de mérito ou de prova. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade das provas e necessidade de perícia, uma vez que os documentos digitais, ainda que impugnados, podem ser considerados, cabendo à parte contrária produzir prova em contrário. Ademais, o autor é consumidor hipossuficiente, não se podendo exigir a adoção de meios de prova sofisticados. A impugnação será analisada no mérito, atribuindo-se aos prints o valor probatório relativo, em conjunto com os demais elementos. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Itaú Unibanco Holding S.A., por ser mero intermediador/emissor do cartão de crédito, sem vínculo material com a relação de consumo originária. Superada as preliminares, passo a análise de mérito. MÉRITO. Inicialmente registro que se trata de típica relação de consumo entre as partes, eis que a requerente se amolda perfeitamente no conceito de consumidora e o requerido no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 2ºe 3º do CDC. O autor é consumidor vulnerável nos termos do art. 4º, I, do CDC, encontrando-se em posição de hipossuficiência técnica e fática em face das rés. Aplica-se, portanto, o princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que as alegações autorais mostram-se verossímeis e o autor é parte mais frágil na relação de consumo. O autor juntou aos autos boletim de ocorrência (ID 81285568) relatando o constrangimento e o pedido de cancelamento no dia da compra, conversas de WhatsApp (ID 81285571) com a loja, reclamação ao PROCON (ID 81285574) e faturas do cartão (ID 81285570) que comprovam a continuidade das cobranças. Tais elementos são suficientes para gerar dúvida razoável e justificar a transferência do encargo probatório às rés. A Vivo limitou-se a apresentar tela de sistema interno afirmando não haver registro de cancelamento, sem demonstrar que o autor não tenha efetivamente manifestado sua vontade de desfazer o negócio. A ausência de anotação em seus sistemas não pode prevalecer contra o consumidor quando este trouxe provas de sua tentativa de cancelamento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - TELAS SISTÊMICAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - CONFIRMAÇÃO. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. As telas sistêmicas, faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a existência da relação negocial. Reconhecida a inexistência da contratação, imputa-se ao réu a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente. A ausência de prova sobre a existência da contratação denota a má-fé da instituição financeira, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O prejuízo decorrente dos descontos ao longo de anos nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar em seus rendimentos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. A indenização insuficiente comporta majoração. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A tutela provisória de urgência antecipada deve ser confirmada ou revogada na sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.511862-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte requerida comprovar a ausência de responsabilidade civil pelo evento, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A ausência de prova robusta pela requerida quanto à regularidade das transações realizadas pelo requerente no exterior, evidencia a falha na prestação dos seus serviços. Não se exige prova diabólica do pedido de cancelamento. O autor, na qualidade de consumidor leigo, fez o que estava ao seu alcance: registrou boletim de ocorrência, reclamou no PROCON e tentou resolver por mensagens. A Vivo, por sua vez, não trouxe prova robusta de que o comprador tenha agido de má-fé ou que o produto tenha sido entregue e utilizado. Assim, reconheço o direito do autor ao cancelamento da compra e à restituição integral dos valores pagos, que compreendem: R$ 459,00 (entrada via PIX), bem como todas as parcelas lançadas nas faturas do cartão de crédito. Quanto ao dano moral, ele exige comprovação de ofensa à dignidade, honra ou imagem do consumidor, que transcenda o mero dissabor ou contratempo cotidiano. Na hipótese dos autos, a atitude da reclamada em reter o valor da compra do equipamento mesmo após o consumidor manifestar sua desistência quanto ao negócio e quando o equipamento sequer havia sido entregue ao mesmo já denota abusividade da fornecedora, merecedora de reprimenda, ao que soma-se a atitude desidiosa adotada pela ré no tratamento das reclamações aviadas pelo autor perante a sua ouvidoria e ao Procon, situações que evidenciam a ofensa praticada a dignidade do consumidor e foram causa de sofrimento psíquico merecedor de reparação pecuniária. DISPOSITIVO. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão da compra do notebook e do contrato entre as partes e CONDENAR a TELEFÔNICA a restituir ao autor a importância de R$ 2.799,00(dois mil setecentos e noventa e nove reais), com correção monetária a contar da data do desembolso e juros a partir da citação; JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais a fim de condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) com juros contados pela Selic à partir da citação; RECONHECER a legitimidade passiva do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., mas JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face deste, EXTINGUINDO o processo com relação a ele, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), revogando a decisão que antecipou a tutela para autorizar o Banco a realizar as cobranças pactuadas no cartão. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
28/04/2026, 00:00