Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA MADALENA LUCIO COSSVOSCKIAdvogado do(a)
AUTOR: NELCI BORGES - ES42197
REU: BANCO BMG SAAdvogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035568-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA MADALENA LUCIO COSSVOSCKI em face de BANCO BMG SA. Em que pese tenha a parte autora pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não colacionou aos autos documentação suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade, razão pela qual foi determinada a juntada de documentos complementares que servissem à melhor instrução do pedido e que de fato evidenciassem a alegada hipossuficiência econômica da parte. Naquela ocasião determinou-se, no pronunciamento anterior, a juntada de documentos atualizados, que comprovassem pressupostos autorizadores do benefício de gratuidade de justiça, de forma objetiva. É o breve relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça, embora tenha presunção relativa em favor da parte Requerente, não dispensa a comprovação da alegada hipossuficiência quando há elementos nos autos que suscitam dúvidas razoáveis sobre a real condição econômica do postulante. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça que a autodeclaração não é absoluta: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, especialmente diante do valor expressivo do débito (R$ 70.000,00) e da assistência por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante das provas apresentadas; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento das custas processuais e do preparo recursal como medida de viabilização do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração da parte pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. 5. O valor expressivo da obrigação discutida (R$ 70.000,00), os débitos mensais assumidos pelo agravante em outros negócios jurídicos e a existência de bens de alto valor sinalizam a existência de situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 6. A doença cardíaca alegada, desamparada de elementos que indiquem gastos com tratamento, não se revela suficiente a comprovar a inviabilidade de arcar com as despesas processuais. 7. O parcelamento das custas processuais, das despesas e do preparo recursal encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC, sendo medida adequada diante do valor elevado das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração pode ser afastada por elementos que comprovem capacidade financeira da parte. 2. O parcelamento das custas processuais e do preparo recursal é cabível como medida de viabilização do acesso à justiça quando justificado pelo valor elevado das custas e pela situação financeira do requerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5006163-72.2024.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 31/10/2024; TJES, AI nº 5007755-88.2023.8.08.0000, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50013916620248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, observa-se que mesmo quando solicitada a juntada de documentos comprobatórios, a determinação foi ignorada pela parte autora, que acostou novamente os mesmos documentos apresentados juntamente com a inicial, aos quais foram declarados anteriormente por este Juízo como insuficientes, o que acaba por impossibilitar a análise da real capacidade econômica da requerente. Outrossim, observa-se que a parte autora apresentou apenas printscreens de suposta tela de sítio eletrônico oficial do Governo como comprovante de isenção de imposto de renda, conforme ID's 83004197, 83004198 e 83004199. Tal documento, por sua natureza precária, unilateral e facilmente manipulável, não se reveste da segurança jurídica necessária para comprovar, de forma inequívoca, a alegada isenção fiscal, configurando indício que justifica, com base no entendimento firmado no Tema 1.198/STJ e no poder-dever do magistrado de verificar os pressupostos para a concessão da gratuidade, a exigência de documentação mais robusta para aferir a real condição financeira da parte e a autenticidade da sua postulação. De todo modo, insta mencionar que, em que pese alegue a parte autora que possui parcas condições financeiras, em breve consulta ao sistema SISBAJUD, nota-se a existência de 7 (sete) relacionamentos bancários com instituições financeiras diferentes, o que indica alta movimentação e complexidade nas operações financeiras da parte. Ademais, é preciso ponderar que as custas iniciais, usualmente calculadas em um percentual mínimo sobre o valor da causa (em média, 1,5%), são infimamente proporcionais à própria pretensão econômica almejada pela parte. O valor atribuído à causa espelha o benefício econômico que a parte autora teria direito, de modo que o custo para movimentar a máquina judiciária representa uma fração ínfima do seu objetivo final. Tal fato, por si só, demonstra que o pagamento das despesas não tem o condão de comprometer a subsistência do demandante, reforçando a conclusão de que a recusa em recolhê-las denota uma opção voluntária, e não uma impossibilidade material/fática. Em razão do exposto e considerando que a concessão da gratuidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais, em detrimento daqueles que genuinamente necessitam do amparo estatal, tenho que a hipótese acaba por reclamar o indeferimento da benesse, à medida que não foram acostados ao feito elementos mínimos ao exame do pugnado. Diante da insuficiência da documentação apresentada, o descumprimento da determinação judicial para melhor instrução do pedido e a ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Não obstante, fica facultado à parte autora o parcelamento das custas em 3 (três) vezes, devendo a primeira parcela ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias úteis. As demais parcelas deverão ser recolhidas impreterivelmente até o dia 05 (cinco) de cada um dos meses subsequentes, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral das custas judiciais prévias ou comprove o pagamento da primeira parcela - caso opte pela faculdade do parcelamento ora concedida -, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da demanda, na forma do Art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento da primeira parcela ou do pagamento integral das custas, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00