Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ATANAEL DE JESUS SILVA MOURA
REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SILVEIRA CONSULTORIA LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA VIEIRA SIMONELLI - ES37876, TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO - ES20639 Advogados do(a)
REQUERIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985, SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO SALINEIRO - SP136831 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE - GO48245 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5006323-16.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... A parte autora apresentou Embargos de Declaração tempestivamente no ID 88987708, atacando a Sentença exarada no ID 88391269, alegando a existência de omissão e contradição. Para tanto, alega que a sentença foi omissa em relação a responsabilidade solidária dos réus. A ré MAPFRE apresentou Embargos de Declaração tempestivamente no ID 89323531, atacando a Sentença exarada no ID 88391269, alegando que a sentença foi omissa quanto a limitação de sua responsabilidade, requerendo que tal vício seja sanado. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Com relação aos embargos da parte autora e requerida, verifico que assistem razão, visto a ausência de manifestação acerca da eventual responsabilidade solidária das rés, assim como assiste razão aos embargos da parte ré, ante a ausência de limitação de sua responsabilidade. Analisando a peça inicial, observo que fazem parte do polo passiva da presente ação, além da ré EVOY, a ré SILVEIRA CONSULTORIA e a ré MAPFRE SEGUROS. O embargante aduz que não houve manifestação acerca da responsabilidade solidaria de todas as rés. Foi constatado em sentença o erro substancial, sendo declarado nulo contrato de consórcio e de seguro objetos deste processo. Pois bem. No caso concreto, restou evidenciado que as rés participaram, cada qual em sua esfera de atuação, da cadeia de fornecimento do serviço, contribuindo para a concretização do negócio jurídico que resultou em prejuízo ao autor. A administradora de consórcio, o consultor responsável pela intermediação da contratação e a seguradora que firmou o contrato de seguro prestamista integram a cadeia de fornecimento, atuando de forma conjunta para a concretização do negócio jurídico. Dessa forma, incide a regra prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, segundo a qual todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A conduta do consultor, ao prestar informações equivocadas ou insuficientes acerca da natureza do contrato, vincula diretamente a administradora de consórcio, uma vez que atua como seu preposto ou representante comercial, sendo irrelevante eventual alegação de autonomia. No mesmo sentido, a seguradora ré, ao celebrar contrato acessório de seguro prestamista vinculado ao contrato principal, aufere proveito econômico da relação e, portanto, também responde solidariamente pelos vícios e defeitos do negócio jurídico, sobretudo quando não há adequada transparência quanto às condições da contratação. Ressalte-se que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Dessa forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na oferta enganosa e na ausência de informação clara e adequada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, na medida de suas participações, pelos prejuízos suportados pelo autor. Assim, ante a evidente nulidade dos contratos objetos deste processo, condeno a Requerida EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO a restituir à parte Autora, de imediato, todos os valores pagos, com exceção dos valores pagos a titulo de seguro, visto que tal restituição ficará a cargo da ré MAPFRE SEGUROS GERAIS, ante a patente nulidade contratual que ensejou a contratação do referido seguro. Ressalto que os valores pagos a titulo de restituição dos valores pagos no contrato de consorcio ficará a cargo apenas da ré EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO, pois esta que se beneficiou diretamente do contrato declarado nulo, não havendo comprovação do repasse de valores a ré SILVEIRA CONSULTORIA. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, DOU PROVIMENTO aos Embargos da parte autora e PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos da Requerida, para sanar a omissão quanto aos termos rebatidos nos Embargos, a fim declarar a responsabilidade solidária das rés, bem como, alterar o dispositivo da sentença, a fim de constar: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: Declarar a nulidade do contrato de consórcio e de seguro objetos deste processo; Condenar a Requerida EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA a restituir à parte Autora, de imediato, todos os valores pagos, com exceção dos valores pagos a titulo de seguro, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condenar a Requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS a restituir à parte Autora, de imediato, os valores pagos a titulo de seguro prestamista, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso. Mantenho incólume os demais termos da Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se no necessário. SERRA, 28 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ATANAEL DE JESUS SILVA MOURA Endereço: Rua Rodrigo Tavares, 12, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-304 Nome: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AVENIDA COPACABANA, 325, SALA 1511, SETOR 2, DEZOITO DO FORTE EMPRESARIAL/ALPHAVILLE., BARUERI - SP - CEP: 06472-001 Nome: SILVEIRA CONSULTORIA LTDA Endereço: AV. PRINCESA ISABEL, 15, - até 245 - lado ímpar, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-361 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Avenida Nações Unidas, 14261, Ala A, andar 29, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000
05/05/2026, 00:00