Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JESSICA MARIA LIMA BALBINO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA MARIA LIMA BALBINO - ES33536 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção ao pedido de tutela de urgência, entendo que o mesmo não deve ser deferido. Vejamos. A parte Autora requer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando que a dívida que originou a restrição já foi quitada em 16/04/2026 posto que a mesma realizou um acordo com o requerido e encontra-se em dia com as parcelas do acordo. Para tanto, colacionou comprovante de pagamento no valor de R$ 139,73 (ID 96027643). Contudo, da análise do documento de ID 96027641, verifico que a restrição efetuada pelo Banco Réu junto ao SERASA refere-se ao valor de R$ 1.051,46, com vencimento em 16/03/2026. Nota-se uma evidente disparidade entre o valor da dívida negativada e o montante comprovadamente pago pela Requerente. Não há nos autos elementos mínimos que demonstrem que o pagamento de R$ 139,73 teria o condão de quitar a dívida de R$ 1.051,46 ou que esta última seja fruto de cobrança indevida, ou ainda da realização do acordo mencionado pela requerente, carecendo o pedido da necessária verossimilhança das alegações. O comprovante de pagamento juntado (ID 96027643) apenas atesta a quitação de um boleto específico, não sendo possível extrair, em sede de cognição sumária, a prova da quitação integral do débito que gerou a negativação ou da realização do acordo mencionado. Assim, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
REQUERENTE: JESSICA MARIA LIMA BALBINO Endereço: Rua João Pancini, 34, Boa Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-443
REQUERIDO: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5005578-16.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES33536 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção ao pedido de tutela de urgência, entendo que o mesmo não deve ser deferido. Vejamos. A parte Autora requer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando que a dívida que originou a restrição já foi quitada em 16/04/2026 posto que a mesma realizou um acordo com o requerido e encontra-se em dia com as parcelas do acordo. Para tanto, colacionou comprovante de pagamento no valor de R$ 139,73 (ID 96027643). Contudo, da análise do documento de ID 96027641, verifico que a restrição efetuada pelo Banco Réu junto ao SERASA refere-se ao valor de R$ 1.051,46, com vencimento em 16/03/2026. Nota-se uma evidente disparidade entre o valor da dívida negativada e o montante comprovadamente pago pela Requerente. Não há nos autos elementos mínimos que demonstrem que o pagamento de R$ 139,73 teria o condão de quitar a dívida de R$ 1.051,46 ou que esta última seja fruto de cobrança indevida, ou ainda da realização do acordo mencionado pela requerente, carecendo o pedido da necessária verossimilhança das alegações. O comprovante de pagamento juntado (ID 96027643) apenas atesta a quitação de um boleto específico, não sendo possível extrair, em sede de cognição sumária, a prova da quitação integral do débito que gerou a negativação ou da realização do acordo mencionado. Assim, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido liminar. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 24/06/2026 às Hora: 13:30 nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Quarta-feira, 24 de junho · 3:00 – 4:00pm Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/sey-fssd-unn ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96027637 Petição Inicial Petição Inicial 26042810170747900000088139431 96027641 Captura de tela 2026-04-28 081854 Documento de comprovação 26042810170773100000088139435 96027642 Captura de tela 2026-04-28 081953 Documento de comprovação 26042810170789100000088139436 96027643 Comprovante_28-04-2026_100627 Documento de comprovação 26042810170800700000088139437 96027646 hipo jessica1 Documento de comprovação 26042810170816800000088139440 96027647 ligacoes Documento de comprovação 26042810170832900000088139441 96027651 Captura de tela 2026-04-28 101633 Documento de comprovação 26042810170876400000088139445
29/04/2026, 00:00