Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: RHUAN DE SOUZA FAVORETTI e LUDMILLA GONÇALVES ESPÍNDULA FAVORETTI
REQUERIDOS: ALLIANZ SEGUROS S/A, PREMIUM VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5024503-56.2024.8.08.0035
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por RHUAN DE SOUZA FAVORETTI e LUDMILLA GONÇALVES ESPÍNDULA FAVORETTI, em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, PREMIUM VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, na qual alegam, em síntese que: a) em 31/3/2023, contrataram seguro automotivo junto à ALLIANZ SEGUROS S/A, primeira requerida, referente ao veículo VOLKSWAGEN CROSS UP, cor branca, ano/modelo 2015, placa PPM1300; b) em 5/1/2024, o automóvel envolveu-se em acidente registrado sob o nº 281996254, com posterior acionamento da cobertura securitária; c) o bem foi inicialmente encaminhado para estabelecimento credenciado indicado pela seguradora, contudo, sobreveio necessidade de substituição do local de reparo diante da ausência de mão de obra especializada apta à execução dos serviços necessários; d) por conseguinte, foi encaminhado à PREMIUM VEÍCULOS LTDA, segunda requerida, em 15/1/2024, para elaboração de orçamento e realização dos reparos; e) o primeiro orçamento referente aos reparos do veículo foi confeccionado em 23/1/2024, com autorização da seguradora para execução dos serviços apenas em 1º/2/2024; f) durante a montagem do veículo, constatou-se a necessidade de vistoria complementar, realizada em 6/2/2024, oportunidade em que surgiu indicação de substituição integral do motor; g) após a indicação de substituição integral do motor, instaurou-se divergência entre as requeridas acerca da responsabilidade pela demora na conclusão dos reparos; h) a segunda requerida imputou à VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA, terceira requerida, a responsabilidade pela demora no fornecimento das peças; i) a primeira requerida alegou que a escolha do estabelecimento responsável pelos reparos cabia aos acionantes, motivo pelo qual não lhe poderia ser atribuída responsabilidade pela indisponibilidade de peças em estoque; j) por outro lado, a fabricante sustentou que a concessionária deveria manter peças de reposição disponíveis; k) a própria seguradora, por meio de correspondência datada de 27/2/2024, vinculada ao sinistro nº 281996254 / 311-1946, reconheceu atraso na reparação do veículo diante da demora no fornecimento de peças pela montadora, sob alegação de tratar-se de providência atribuída exclusivamente à fabricante; l) embora tenham adimplido regularmente o prêmio securitário, asseveraram que a seguradora criou sucessivos entraves para aprovação dos reparos e das peças necessárias; m) em 21/3/2024, realizou-se nova vistoria complementar, ocasião em que surgiu indicação de substituição de outros componentes do veículo; n) o automóvel foi entregue apenas em 30/4/2024, após período aproximado de 106 dias sem possibilidade de utilização; o) neste cenário, a ordem de serviço nº 61419, emitida pela PREMIUM VEÍCULOS LTDA, segunda requerida, estabeleceu previsão de entrega do veículo para 26/1/2024 às 11h00, embora a retirada somente tenha ocorrido em 30/4/2024 às 17h08; p) durante aproximadamente quatro meses, permaneceram privados da utilização do único veículo da família, situação que lhes impôs despesas com transporte público, serviços de transporte por aplicativo e locação de automóvel; q) após a entrega do veículo, identificaram sinalização de falha no sistema ABS no painel, situação que ensejou novo encaminhamento à concessionária e emissão da ordem de serviço nº 63158; r) na referida ordem de serviço constou a observação de que a seguradora foi comunicada acerca da falha; porém, não autorizou o reparo relacionado ao sensor do ABS dianteiro direito, sob alegação de ausência de nexo com o sinistro; s) no entanto, o veículo não apresentava qualquer falha no sistema ABS antes do acidente, de modo que a pane identificada após os reparos possuiria relação direta com o sinistro e com os serviços executados; t) sustentaram tratar-se de veículo popular de ampla circulação nacional, com disponibilidade de peças de reposição no mercado brasileiro; u) o ocorrido lhes acarretou danos morais e materiais. As partes autoras requereram a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 3.076,16, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais para cada acionante. Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação, na qual sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares Da ilegitimidade ativa ad causam As requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora LUDMILLA GONÇALVES ESPÍNDULA FAVORETTI, sob o fundamento de ausência de demonstração de titularidade do direito material deduzido em juízo, haja vista que o contrato de seguro automotivo foi celebrado exclusivamente por RHUAN DE SOUZA FAVORETTI, sem qualquer comprovação de que a corré autora ostente a condição de segurada, beneficiária contratual, proprietária do veículo ou titular de posição jurídica apta a amparar as pretensões deduzidas na inicial. A preliminar comporta acolhimento, pois, à luz do art. 757 do Código Civil, a relação obrigacional securitária produz efeitos exclusivamente entre as partes contratantes, sem qualquer elemento apto a evidenciar vínculo jurídico entre a acionante e as requeridas. Além disso, a autora não comprovou titularidade do direito material invocado nem interesse processual apto a legitimar sua atuação em face das demandadas. Cumpre salientar, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 73 do Código de Processo Civil, dispositivo restrito às ações relativas a direito real imobiliário, às demandas resultantes de ato praticado por ambos os cônjuges ou às demais situações expressamente elencadas em seus incisos e parágrafos. Desse modo, a mera condição de cônjuge do promovente não autoriza, por si só, sua permanência no polo ativo da demanda, sobretudo diante da ausência de demonstração de posição jurídica própria apta a amparar as pretensões deduzidas na inicial, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à acionante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré PREMIUM VEÍCULOS LTDA. O exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada (ID 82291523, pg. 2) revela-se prescindível, na medida em que a solução de mérito adotada mostra-se integralmente favorável à referida demandada. Tal orientação encontra amparo no art. 488 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a deixar de apreciar determinadas questões processuais ao proferir decisão de mérito favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sobre essas matérias. A medida também se coaduna com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, bem como com o art. 282, § 2º, do mesmo diploma legal, os quais privilegiam a resolução meritória da controvérsia sempre que possível. Adotar entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, além de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, impõe-se ao julgador a concentração da atividade cognitiva na solução definitiva da lide, com afastamento da apreciação de questões processuais destituídas de utilidade prática diante da improcedência dos pedidos formulados em face da referida ré. Do julgamento do feito De plano, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente, com realização de audiência de instrução e julgamento e colheita das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Revela-se, portanto, desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos constantes dos autos bastam para a formação da convicção judicial. Desse modo, diante da maturidade da causa, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade das requeridas pela demora excessiva no reparo do veículo segurado, a existência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. O acionante funda seu direito na alegação de que contratou seguro automotivo junto à Allianz Seguros S.A. em 31/3/2023 e, após sinistro ocorrido em 5/1/2024, o veículo permaneceu aproximadamente 106 dias em reparo, em razão de sucessivos atrasos na autorização dos serviços e no fornecimento de peças. Sustenta que houve divergência entre as requeridas acerca da responsabilidade pela demora, apesar do regular pagamento do prêmio securitário. Aduz, ainda, que suportou despesas com transporte e locação de veículo durante o período em que ficou privado da utilização do automóvel. Afirma, por fim, que o veículo foi devolvido com falha no sistema ABS, cuja correção não foi autorizada pela seguradora, circunstâncias que teriam ensejado danos materiais e morais. Em sede de contestação, a parte requerida ALLIANZ SEGUROS S/A sustenta, em suma, que inexiste falha na prestação do serviço securitário, pois o sinistro foi regularmente comunicado em 9/1/2024, com autorização dos reparos em 5/2/2024 e vistoria final realizada em 18/4/2024. Aduz que a apólice nº 5177202364310552364, vigente entre 1º/4/2023 e 1º/4/2024, limita sua responsabilidade aos riscos contratados, além de excluir despesas decorrentes da paralisação do veículo, motivo pelo qual impugna o pedido de ressarcimento material de R$ 3.076,16 e, subsidiariamente, limita eventual condenação ao montante de R$ 2.051,02. Sustenta, ainda, que a oficina responsável pelos reparos foi escolhida livremente pelos acionantes, razão pela qual eventual demora decorreria da ausência de peças junto à montadora, e não de conduta atribuível à requerida. Defende, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, em razão da ausência de hipossuficiência técnica dos autores, além de requerer a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com impugnação do montante postulado de R$ 10.000,00 para cada demandante. Por sua vez, a parte demandada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA assevera, em síntese, que os alegados prejuízos decorreram exclusivamente de sinistro de alagamento de grande monta ocorrido em 15/1/2024, circunstância alheia ao processo de fabricação do veículo, o que exigiu reparos complexos, inclusive a substituição de cerca de 30 peças, dentre elas motor completo avaliado em R$ 13.431,11, caixa de direção, correia dentada e componentes mecânicos e elétricos. Aduz que os reparos dependeram de autorização da seguradora Allianz, deferida apenas em 1º/2/2024, além da realização de três vistorias, ocorridas em 23/1/2024, 5/2/2024 e 21/3/2024, seguidas de vistoria final em 18/4/2024. Sustenta, ademais, o integral cumprimento da obrigação atinente ao fornecimento das peças em prazo reputado razoável, haja vista a inaplicabilidade do prazo legal de 30 dias à montadora. Impugna, ainda, os danos materiais relacionados à locação de veículo no importe de R$ 804,23, bem como os gastos com transporte por aplicativo no montante de R$ 974,99, sob o fundamento de ausência de comprovação acerca da imprescindibilidade das despesas e do efetivo desembolso. Por derradeiro, defende a inocorrência de danos morais, ao argumento de que a situação descrita traduz mero dissabor inerente à complexidade dos reparos executados. Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) apólice de seguro automotivo emitida pela primeira requerida Allianz Seguros S/A, em 31/3/2023, em favor do promovente, referente ao veículo Volkswagen Up Cross 1.0 TSI, ano/modelo 2016, placa PPM1300, com vigência até 1º/4/2024, cobertura compreensiva de 100% da tabela FIPE, danos materiais de R$ 200.000,00, danos corporais de R$ 400.000,00, danos morais de R$ 60.000,00, carro reserva por 30 dias e franquia reduzida de R$ 2.138,81 (ID 47520721); b) orçamento de reparo emitido pela segunda parte requerida Premium Veículos Ltda, em 22/1/2024, relativo ao automóvel do demandante, com indicação de substituição parcial do motor, peças mecânicas e mão de obra, totalizando R$ 39.599,82 (ID 47520729); c) orçamento securitário emitido pela primeira requerida, em 18/1/2024, vinculado ao sinistro nº 281996254_2, com autorização de substituição do motor completo, peças mecânicas e mão de obra, no valor total de R$ 15.970,29, além de vistoria complementar com registro de quebra da biela e dano ao bloco do motor (ID 47520722); d) comunicações eletrônicas emitidas pela primeira requerida entre fevereiro e março de 2024, relativas ao sinistro nº 281996254, com informações acerca da demora na autorização dos reparos, limitação do carro reserva, necessidade de substituição integral do motor e ausência de peças fornecidas pela terceira demandada Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda (ID 47520723); e) formulário PAC vinculado à terceira demandada, referente ao pedido da peça código 04C100034C, formulado em 5/2/2024, com registro de indisponibilidade e ausência de previsão de fornecimento (ID 47520724); f) orçamento de reparação automotiva emitido em 18/1/2024, relativo ao veículo do acionante, com previsão de peças, serviços mecânicos e franquia securitária, no valor total de R$ 21.695,56 e líquido de R$ 16.159,00 (ID 47520730); g) relatórios técnicos de vistoria complementar elaborados em 5/2/2024 e 21/3/2024, com apontamentos acerca de divergência de valores cobrados pela concessionária, inclusão de itens sem cobertura securitária e evolução dos reparos mecânicos autorizados (ID 47520730); h) nota fiscal de serviços eletrônica nº 49744 e ordens de serviço emitidas pela segunda parte requerida entre janeiro e abril de 2024, relativas à manutenção mecânica do bem, com despesas de peças, lubrificantes, mão de obra e franquia, totalizando R$ 24.719,52 (ID 47520725); i) ordem de serviço nº 63158 e orçamento nº 55078, emitidos pela segunda parte requerida em junho de 2024, relacionados ao acendimento das luzes do ABS e controle de tração, com orçamento de R$ 1.159,99 para substituição de sensor e mão de obra mecânica, sem autorização securitária para execução do reparo (IDs 47520726 e 47520731); j) comunicação eletrônica encaminhada pela corretora Enseada Azul Corretora de Seguros e resposta da primeira requerida, em 10/6/2024, informando conclusão de vistoria segundo a qual a falha do sensor ABS dianteiro direito não possuía relação com o sinistro ocorrido em 5/1/2024 (ID 47520732); k) registro fotográfico do automóvel (ID 47520727); l) comprovantes de deslocamentos emitidos pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda, referentes a corridas realizadas entre janeiro e abril de 2024 pela parte autora e Ludmilla Gonçalves Espíndula Favoretti, nos valores de R$ 29,92, R$ 29,90, R$ 34,99, R$ 44,97, R$ 39,92, R$ 64,50 e R$ 59,94, entre outros, durante o período de indisponibilidade do veículo (ID 47520728). Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente (independente de culpa), do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. A análise do acervo probatório revela a seguinte cronologia dos fatos: O veículo ingressou na oficina PREMIUM VEÍCULOS LTDA em 15/1/2024. O orçamento inicial surgiu em 22/1/2024 (ID 47520729). A ALLIANZ SEGUROS S/A não autorizou o serviço de imediato em 23/1/2024, visto que exigiu nova desmontagem. A autorização definitiva para a troca do motor ocorreu apenas em 1º/2/2024 (ID 47520722). O pedido da peça à montadora foi realizado em 6/2/2024, mas o motor foi faturado pela VOLKSWAGEN somente em 6/3/2024, com entrega em 11/3/2024 (ID 47520724). O reparo terminou em 18/4/2024 e a retirada ocorreu em 30/4/2024 (ID 47520725). Quanto à responsabilidade da PREMIUM VEÍCULOS LTDA, os documentos demonstram que a oficina não possui culpa pela dilação temporal. A empresa apresentou os orçamentos tempestivamente e aguardou as autorizações da seguradora e o fornecimento das peças pela fabricante. Não há prova de inércia autônoma da concessionária após a chegada dos componentes. Portanto, o pedido em face desta ré é improcedente. Todavia, resta configurada a responsabilidade de Allianz Seguros S.A. e Volkswagen. O período de 95 dias para conclusão dos reparos em veículo de ampla circulação ultrapassa os limites da razoabilidade. A seguradora contribuiu para a dilação temporal ao retardar a autorização inicial dos reparos e exigir sucessivas vistorias complementares (ID 47520730). A fabricante, por sua vez, incorreu em falha no dever de fornecimento ao manter o motor em regime de backorder por período superior a 30 dias. A indisponibilidade de peças no mercado constitui risco inerente à atividade econômica desempenhada pelas rés, não podendo ser transferido ao consumidor. Sobre o caso em análise, colaciono o seguinte entendimento da Egrégia Turma Recursal do Estado do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por seguradora condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à disponibilização de veículo reserva em razão da demora excessiva na conclusão do reparo de veículo sinistrado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da falha na prestação do serviço por atraso injustificado no conserto do veículo segurado, configurando descumprimento contratual. Configuração de dano moral em razão do longo período em que o consumidor permaneceu sem seu veículo, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora, como fornecedora do serviço, tem responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela demora excessiva na execução do serviço contratado. Comprovado que o veículo permaneceu em conserto por mais de quatro meses, sem justificativa idônea, sendo devolvido ao consumidor apenas após o ajuizamento da ação. A ausência de peças no mercado não exime a seguradora de sua responsabilidade, pois tal situação se insere no risco da atividade empresarial. O dano moral decorre do longo período sem o veículo, prejudicando a rotina do consumidor e configurando falha grave na prestação do serviço. Manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A seguradora responde objetivamente pelos danos decorrentes da demora injustificada no conserto do veículo segurado, sendo cabível a indenização por danos morais quando o atraso ultrapassa os limites do razoável e compromete a normalidade da vida do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), arts. 14 e 20. Código Civil; art. 884. Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC: 08003491020178120019 MS 0800349-10.2017.8.12.0019, Relator.: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021; TJ-RJ - APL: 01997213220178190001, Relator: Des (a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50093509520248080030, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma). O dano moral revela-se evidente, porquanto a privação do uso do veículo durante o período compreendido entre 15/1/2024 e 18/4/2024, data da efetiva conclusão dos reparos, acarretou severo impacto à rotina familiar, em intensidade superior ao mero dissabor cotidiano. Assim, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixada indenização no importe de R$ 6.000,00, quantia compatível com a extensão do prejuízo extrapatrimonial e apta ao atendimento das finalidades compensatória e punitivo-pedagógica. Em relação aos danos materiais, o pleito de ressarcimento de R$ 3.076,16 não prospera. As despesas com transporte por aplicativo e locação de veículo após o período de 30 dias de carro reserva (ID 47520721) não possuem cobertura na apólice contratada. O contrato de seguro limita-se aos riscos expressamente assumidos. Além disso, a falha no sensor ABS identificada após a entrega (ID 47520726) foi objeto de vistoria que concluiu pela ausência de nexo causal com o sinistro original (ID 47520732). A parte autora não produziu prova técnica apta a desconstituir essa conclusão, o que impede a condenação das rés ao pagamento desse reparo específico ou dos prejuízos materiais reflexos. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RHUAN DE SOUZA FAVORETTI em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ALLIANZ SEGUROS S/A e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PREMIUM VEÍCULOS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à parte autora LUDMILLA GONÇALVES ESPÍNDULA FAVORETTI, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00