Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERA LUCIA SOARES ALTOE
EXECUTADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA Do motivo da conclusão: Vieram-me os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo devedor ID 46906875. Dos autos: Refere-se à “Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido liminar” proposta por VERA LÚCIA SOARES ALTOÉ em face de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Após regular iter procedimental, sobreveio sentença às ff. 104/117, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, na qual declarou a inexistência da relação jurídica e do débito objeto da presente ação e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte ré apresentou os embargos de declaração, fl. 120/123, arguindo que houve omissão em relação as custas e honorários advocatícios, sendo que às ff. 171/172, houve acolhimento do embargo de declaração e foi modificado o parágrafo da sentença que faz menção as custas e honorários advocatícios. Noticiou a ré o depósito do valor da condenação, R$ 3.968,70 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) f. 186. Interpôs a autora o recurso de apelação, que reformou a sentença alhures, para “julgar procedente o pedido de reparação por dano moral, a fim da condenar a parte requerida, ora apelada, ao pagamento de RS 3.000.00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação, sendo aplicável a taxa SELIC, a qual não admite cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Haja vista a sucumbência integral da parte requerida/apelada, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento sobre o valor da causa”. – ff. 195/195-v. Certificado o trânsito em julgado, manifestou-se a autora às ff. 202/202-v, informando que o valor do débito atualizado é de RS 6.066, 36 (seis mil e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 3.912,93 (três mil e novecentos e doze reais e noventa e três centavos) à título de indenização, e R$ 2.153,43 (dois mil e cinto e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), à título de honorários advocatícios, outrossim, consignou que o réu já depositou em juízo o valor de R$ 5.475,79 (cinco mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) às ff. 178 e 187. Por fim, requereu o levantamento dos valores já depositados, bem como a intimação do réu para pagamento da diferença no valor de R$ 590,57 (quinhentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos). Em despacho de ID 40187737, houve expedição de alvará/transferência dos valores depositados voluntariamente pela ré em favor do credor. Em ID 46906875, seguidos dos seguintes documentos ID 46906879 – 46906877, o réu impugnou o cumprimento de sentença, visto que houve excesso de execução e perfaz a monta de R$ 864,71 (oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), haja vista que a condenação imposta a este executado fora devidamente adimplida, não havendo o que se falar em saldo remanescente. Juntada de alvarás, ID 47685517 e 47685522. Ao após, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria, para fins de aferição do quantum debeatur, em razão da impugnação já mencionada, ID 67755219. Promoveu à Contadoria a apuração do valor devido, ID 78001714 e, intimadas as partes para ciência, o credor se manifestou concordando com o cálculo, ID 78977824, enquanto o requerido, ainda em intempestivamente, também concordou, ID 80805396. É o relatório. DECIDO. Consoante frisado alhures, arguiu o devedor que o cálculo do exequente não se encontrava em consonância com o determinado na sentença e, encaminhado os autos à Contadoria, promoveu a regular aferição, havendo, pois, expressa concordância do credor e devedor. Neste viés, considerando que o cálculo de ID 78001714 fora apurado nos termos determinados no comando de ID 67755219 – quando se especificou, em consonância com os comandos decisórios contidos neste caderno processual, os parâmetros de atualização – impõe-se a homologação do cálculo da Contadoria. Portanto, homologo o cálculo de ID 67755219. Demais disso, verifica-se que o cálculo apurado demonstrou a quitação integral do débito, bem como valores remanescentes depositados em conta que deverão ser transferidos para o credor devedor, nos termos explicitados em ID 78001714 e 78977824. DISPOSITIVO Operando-se a quitação integral do valor devido no presente de caderno executivo, e, ante a concordância do credor, é o caso de se promover a extinção do processo, à luz do art. 924, II, do Código de Ritos, posto que satisfeita a obrigação. Ante ao exposto, JULGO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos fixados na ação de conhecimento. Expeça-se alvará para o credor e devedor, conforme ID 78977824. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito g
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0005577-97.2018.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2026, 00:00